STJ — 812987
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: faaed5a358db8dae514082a9862a313296e30e63ba91f742ca5d64b926d6547c
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 19 DA LEI N. 7.492/86). NULIDADE NA DECRETAÇÃO DA REVELIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM SOBRE A QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o argumento de que a matéria de nulidade absoluta não foi discutida no acórdão impugnado. A defesa sustenta a nulidade da decretação de revelia sem intimação por edital e da ausência de intimação da sentença condenatória por edital, alegando tratar-se de nulidade absoluta passível de análise em habeas corpus, mesmo sem prévia apreciação pela instância inferior. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo, argumentando que a ausência de prévio debate inviabiliza a análise da nulidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suposta nulidade absoluta poderia ser examinada pela Corte Superior sem prévia apreciação na instância inferior; e (ii) verificar se houve supressão de instância ao se tentar discutir a matéria diretamente no habeas corpus. III. Razões de decidir 3. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade para o habeas corpus, mesmo em casos de nulidade absoluta, sob pena de violação à competência constitucional da Corte Superior.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Superior não pode conhecer de habeas corpus em relação a questões que não foram previamente debatidas e decididas pela instância inferior, sob pena de supressão de instância.
- A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que qualquer alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, deve ser objeto de prévia apreciação na instância ordinária, conforme o art. 105, incisos I e II, da CF. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.