Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DOIS HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS CONSUMADOS, UM HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E
CORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA. UTILIZAÇÃO DE
ARGUMENTO DE AUTORIDADE PELO PARQUET. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 478,
INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES DO
STJ. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO
OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
TESES DE DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos,
aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais
fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao
caso o disposto no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior
e inviabilizam o conhecimento do agravo, por violação do princípio
da dialeticidade.
- É entendimento pacífico desta Corte que o rol constante no art.
478, inciso I, do Código de Processo Penal é taxativo, não
comportando interpretações ampliativas, sendo vedada a leitura em
plenário apenas da decisão de pronúncia ou das decisões posteriores
que julgaram admissível a acusação e desde que essa referência seja
feita com argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o
réu, o que não foi efetivamente comprovado pela defesa, notadamente
quando o representante do Ministério Público apenas informou os
jurados que não estavam vinculados ao que havia sido decidido no
Juizado da Infância e Juventude.
- Na hipótese, a Corte local (soberana na análise dos fatos e
provas) entendeu que há provas suficientes de que o paciente,
juntamente com os demais corréus, teve participação nos crimes
dolosos contra a vida e os conexos. Nesse contexto, desconstituir as
conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, com fundamento em exame
exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no
intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria necessariamente
aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada
na via eleita.
- As teses defensivas referentes ao suposto bis in idem em relação
ao delito de corrupção de menores, correção do patamar de aumento
com relação à reincidência e à continuidade delitiva, além do erro
no somatório das penas, sequer foram submetidas ao crivo da Corte
local, visto que não constaram das razões de apelação do paciente,
tampouco dos corréus e do Parquet. Nesse panorama, os temas não
foram efetivamente examinados pela Corte de origem, sendo aventados
originariamente nesta impetração, motivo pelo qual sua análise é
inviável perante esta Corte Superior, sob pena de incorrer em
indevida supressão de instância.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DOIS HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS CONSUMADOS, UM HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E
CORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA. UTILIZAÇÃO DE
ARGUMENTO DE AUTORIDADE PELO PARQUET. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 478,
INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES DO
STJ. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO
OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
TESES DE DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos,
aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais
fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao
caso o disposto no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior
e inviabilizam o conhecimento do agravo, por violação do princípio
da dialeticidade.
2. É entendimento pacífico desta Corte que o rol constante no art.
478, inciso I, do Código de Processo Penal é taxativo, não
comportando interpretações ampliativas, sendo vedada a leitura em
plenário apenas da decisão de pronúncia ou das decisões posteriores
que julgaram admissível a acusação e desde que essa referência seja
feita com argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o
réu, o que não foi efetivamente comprovado pela defesa, notadamente
quando o representante do Ministério Público apenas informou os
jurados que não estavam vinculados ao que havia sido decidido no
Juizado da Infância e Juventude.
3. Na hipótese, a Corte local (soberana na análise dos fatos e
provas) entendeu que há provas suficientes de que o paciente,
juntamente com os demais corréus, teve participação nos crimes
dolosos contra a vida e os conexos. Nesse contexto, desconstituir as
conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, com fundamento em exame
exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no
intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria necessariamente
aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada
na via eleita.
4. As teses defensivas referentes ao suposto bis in idem em relação
ao delito de corrupção de menores, correção do patamar de aumento
com relação à reincidência e à continuidade delitiva, além do erro
no somatório das penas, sequer foram submetidas ao crivo da Corte
local, visto que não constaram das razões de apelação do paciente,
tampouco dos corréus e do Parquet. Nesse panorama, os temas não
foram efetivamente examinados pela Corte de origem, sendo aventados
originariamente nesta impetração, motivo pelo qual sua análise é
inviável perante esta Corte Superior, sob pena de incorrer em
indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.