STJ — 933103

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-09-23Data Publicacao: 2024-09-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dfeb1edc2e747e5194828109d397f4a30e629abf7c2c6e056c87dc4766c00e76

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Registro documental: dfeb1edc2e747e5194828109d397f4a30e629abf7c2c6e056c87dc4766c00e76
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS, UM HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA. UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE PELO PARQUET. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 478, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. TESES DE DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior e inviabilizam o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade.
  2. É entendimento pacífico desta Corte que o rol constante no art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal é taxativo, não comportando interpretações ampliativas, sendo vedada a leitura em plenário apenas da decisão de pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e desde que essa referência seja feita com argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o réu, o que não foi efetivamente comprovado pela defesa, notadamente quando o representante do Ministério Público apenas informou os jurados que não estavam vinculados ao que havia sido decidido no Juizado da Infância e Juventude.
  3. Na hipótese, a Corte local (soberana na análise dos fatos e provas) entendeu que há provas suficientes de que o paciente, juntamente com os demais corréus, teve participação nos crimes dolosos contra a vida e os conexos. Nesse contexto, desconstituir as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada na via eleita.
  4. As teses defensivas referentes ao suposto bis in idem em relação ao delito de corrupção de menores, correção do patamar de aumento com relação à reincidência e à continuidade delitiva, além do erro no somatório das penas, sequer foram submetidas ao crivo da Corte local, visto que não constaram das razões de apelação do paciente, tampouco dos corréus e do Parquet. Nesse panorama, os temas não foram efetivamente examinados pela Corte de origem, sendo aventados originariamente nesta impetração, motivo pelo qual sua análise é inviável perante esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS, UM HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA. UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE PELO PARQUET. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 478, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. TESES DE DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior e inviabilizam o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade. 2. É entendimento pacífico desta Corte que o rol constante no art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal é taxativo, não comportando interpretações ampliativas, sendo vedada a leitura em plenário apenas da decisão de pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e desde que essa referência seja feita com argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o réu, o que não foi efetivamente comprovado pela defesa, notadamente quando o representante do Ministério Público apenas informou os jurados que não estavam vinculados ao que havia sido decidido no Juizado da Infância e Juventude. 3. Na hipótese, a Corte local (soberana na análise dos fatos e provas) entendeu que há provas suficientes de que o paciente, juntamente com os demais corréus, teve participação nos crimes dolosos contra a vida e os conexos. Nesse contexto, desconstituir as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada na via eleita. 4. As teses defensivas referentes ao suposto bis in idem em relação ao delito de corrupção de menores, correção do patamar de aumento com relação à reincidência e à continuidade delitiva, além do erro no somatório das penas, sequer foram submetidas ao crivo da Corte local, visto que não constaram das razões de apelação do paciente, tampouco dos corréus e do Parquet. Nesse panorama, os temas não foram efetivamente examinados pela Corte de origem, sendo aventados originariamente nesta impetração, motivo pelo qual sua análise é inviável perante esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.