STJ — 922978

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-09-23Data Publicacao: 2024-09-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84bf61585690f1bd1d18364d771889c9e54482bf7aca8a8e547138591b22a5a0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PROVA DA INTECEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DAS MÍDIAS. PEDIDO FEITO EM AUDIÊNCIA HÁ 8 ANOS. ALGIBEIRA. PROVAS INDEPEDENTES PARA A CONDENAÇÃO DO PACIENTE. MUDANÇA DA PREMISSA QUE EXIGE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como é de conhecimento, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022). - Anote-se que é irrelevante se tratar ou não de erro de estratégia dos advogados anteriores, porquanto, como é de conhecimento, "não é possível suprir as máculas anteriores ao seu ingresso no feito, sendo recebido o processo no estado em que se encontra". (AgRg no AREsp n. 2.269.765/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) (AgRg no HC n. 902.275/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.)
  2. Na hipótese dos autos, a defesa alegou, em síntese, a nulidade da ação penal por ausência de juntada aos autos das mídias da interceptação telefônica, ao argumento de que violaria diversos princípios constitucionais. Contudo, tal requerimento foi feito em audiência de instrução em 2016, ocasião que foram juntadas as transcrições das conversas e somente em revisão criminal, no ano de 2024 (8 anos depois), se insurgiu a defesa contra a alegada nulidade, o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira.
  3. Por outro lado, como bem esclareceu o Relator do pedido revisional, "da detida leitura dos autos, destaco que a decisão de pronúncia baseou- se em elementos probatórios diversos, tais como Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão, Certidão de Óbito e Laudos de Exame Cadavérico e de Exame de Local de Morte Violenta, mormente a prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório, sequer citando as interceptações telefônicas ou sua transcrição." Assim, ainda que se considerem nulas as provas obtidas mediante a ausência de acesso integral às mídias da interceptação telefônica, o acervo probatório é composto por provas de fontes independentes das mensagens trocadas pelos acusados e que atestam a autoria e a materialidade delitiva, de modo que não se pode falar em anulação da sentença condenatória com base em tais argumentos.
  4. Por fim, modificar as premissas fáticas construídas pela Corte de origem para se concluir no sentido da ausência de prova independente das interceptações telefônicas demandaria o revolvimento de todo o contexto probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PROVA DA INTECEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DAS MÍDIAS. PEDIDO FEITO EM AUDIÊNCIA HÁ 8 ANOS. ALGIBEIRA. PROVAS INDEPEDENTES PARA A CONDENAÇÃO DO PACIENTE. MUDANÇA DA PREMISSA QUE EXIGE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022). - Anote-se que é irrelevante se tratar ou não de erro de estratégia dos advogados anteriores, porquanto, como é de conhecimento, "não é possível suprir as máculas anteriores ao seu ingresso no feito, sendo recebido o processo no estado em que se encontra". (AgRg no AREsp n. 2.269.765/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) (AgRg no HC n. 902.275/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.) 2. Na hipótese dos autos, a defesa alegou, em síntese, a nulidade da ação penal por ausência de juntada aos autos das mídias da interceptação telefônica, ao argumento de que violaria diversos princípios constitucionais. Contudo, tal requerimento foi feito em audiência de instrução em 2016, ocasião que foram juntadas as transcrições das conversas e somente em revisão criminal, no ano de 2024 (8 anos depois), se insurgiu a defesa contra a alegada nulidade, o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira. 3. Por outro lado, como bem esclareceu o Relator do pedido revisional, "da detida leitura dos autos, destaco que a decisão de pronúncia baseou- se em elementos probatórios diversos, tais como Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão, Certidão de Óbito e Laudos de Exame Cadavérico e de Exame de Local de Morte Violenta, mormente a prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório, sequer citando as interceptações telefônicas ou sua transcrição." Assim, ainda que se considerem nulas as provas obtidas mediante a ausência de acesso integral às mídias da interceptação telefônica, o acervo probatório é composto por provas de fontes independentes das mensagens trocadas pelos acusados e que atestam a autoria e a materialidade delitiva, de modo que não se pode falar em anulação da sentença condenatória com base em tais argumentos. 4. Por fim, modificar as premissas fáticas construídas pela Corte de origem para se concluir no sentido da ausência de prova independente das interceptações telefônicas demandaria o revolvimento de todo o contexto probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.