STJ — 907072

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-09-23Data Publicacao: 2024-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8debc53b7e813e91e9de7547a3c5946b0422a4acecfa3fca301ff9cdbb179b70

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000885192
Número de registro na fonte
202401364747
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 8debc53b7e813e91e9de7547a3c5946b0422a4acecfa3fca301ff9cdbb179b70
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Mateus Barros Almeida contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com fundamento na inadmissibilidade do writ como substitutivo de recurso e na inexistência de constrangimento ilegal, uma vez que a dosimetria da pena não foi apreciada pela instância de origem. A defesa sustenta a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos e argumenta pela não aplicação das Súmulas 7 e 182/STJ, além de alegar que todos os fundamentos da decisão agravada foram atacados. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada; (ii) verificar a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e a existência de flagrante ilegalidade no caso. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso quando os fundamentos da decisão não são adequadamente combatidos.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de não admitir habeas corpus como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, especialmente porque a questão da dosimetria da pena não foi analisada pela instância de origem, configurando indevida supressão de instância.
  2. A defesa também não trouxe argumentos ou fatos novos que justifiquem a reconsideração da decisão agravada ou que configurem exceção à regra da Súmula 231 do STJ, que veda a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstância atenuante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Mateus Barros Almeida contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com fundamento na inadmissibilidade do writ como substitutivo de recurso e na inexistência de constrangimento ilegal, uma vez que a dosimetria da pena não foi apreciada pela instância de origem. A defesa sustenta a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos e argumenta pela não aplicação das Súmulas 7 e 182/STJ, além de alegar que todos os fundamentos da decisão agravada foram atacados. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada; (ii) verificar a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e a existência de flagrante ilegalidade no caso. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso quando os fundamentos da decisão não são adequadamente combatidos. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de não admitir habeas corpus como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, especialmente porque a questão da dosimetria da pena não foi analisada pela instância de origem, configurando indevida supressão de instância. 5. A defesa também não trouxe argumentos ou fatos novos que justifiquem a reconsideração da decisão agravada ou que configurem exceção à regra da Súmula 231 do STJ, que veda a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstância atenuante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.