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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Mateus Barros
Almeida contra decisão que não conheceu de habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, com fundamento na inadmissibilidade
do writ como substitutivo de recurso e na inexistência de
constrangimento ilegal, uma vez que a dosimetria da pena não foi
apreciada pela instância de origem. A defesa sustenta a
possibilidade de revaloração jurídica dos fatos e argumenta pela não
aplicação das Súmulas 7 e 182/STJ, além de alegar que todos os
fundamentos da decisão agravada foram atacados.
Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao
colegiado.
II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i)
definir se o agravo regimental impugna adequadamente os fundamentos
da decisão agravada; (ii) verificar a admissibilidade do habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio e a existência de
flagrante ilegalidade no caso.
III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresenta
impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme
exigido pela Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso
quando os fundamentos da decisão não são adequadamente combatidos.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de não admitir habeas
corpus como substituto de recurso próprio, salvo em casos de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, especialmente
porque a questão da dosimetria da pena não foi analisada pela
instância de origem, configurando indevida supressão de instância.
- A defesa também não trouxe argumentos ou fatos novos que
justifiquem a reconsideração da decisão agravada ou que configurem
exceção à regra da Súmula 231 do STJ, que veda a redução da pena
abaixo do mínimo legal em razão de circunstância atenuante.
IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Mateus Barros
Almeida contra decisão que não conheceu de habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, com fundamento na inadmissibilidade
do writ como substitutivo de recurso e na inexistência de
constrangimento ilegal, uma vez que a dosimetria da pena não foi
apreciada pela instância de origem. A defesa sustenta a
possibilidade de revaloração jurídica dos fatos e argumenta pela não
aplicação das Súmulas 7 e 182/STJ, além de alegar que todos os
fundamentos da decisão agravada foram atacados.
Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao
colegiado.
II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i)
definir se o agravo regimental impugna adequadamente os fundamentos
da decisão agravada; (ii) verificar a admissibilidade do habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio e a existência de
flagrante ilegalidade no caso.
III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresenta
impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme
exigido pela Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso
quando os fundamentos da decisão não são adequadamente combatidos.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de não admitir habeas
corpus como substituto de recurso próprio, salvo em casos de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, especialmente
porque a questão da dosimetria da pena não foi analisada pela
instância de origem, configurando indevida supressão de instância.
5. A defesa também não trouxe argumentos ou fatos novos que
justifiquem a reconsideração da decisão agravada ou que configurem
exceção à regra da Súmula 231 do STJ, que veda a redução da pena
abaixo do mínimo legal em razão de circunstância atenuante.
IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.