STJ — 922350

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2024-09-23Data da publicação: 2024-09-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a113c4ab00a7941db9c5a5b8ba41b3fc6b9dda367720326ccfb3e7e2ca1cf88

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000885195
Número de registro na fonte
202402186663
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 4a113c4ab00a7941db9c5a5b8ba41b3fc6b9dda367720326ccfb3e7e2ca1cf88
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 4a113c4ab00a7941db9c5a5b8ba41b3fc6b9dda367720326ccfb3e7e2ca1cf88
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. "RACHADINHA". AMEAÇA À VIDA DE TESTEMUNHAS. CONSTATAÇÃO DE RISCO À ORDEM PÚBLICA, A DESPEITO DA PASSAGEM DE ALGUNS ANOS. RELEVÂNCIA E URGÊNCIA DA MEDIDA QUE AFASTAM A TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o ora agravante foi denunciado pelos crimes de concussão, peculato, associação criminosa e lavagem de dinheiro, os quais teriam sido perpetrados de forma sistemática, entre os anos de 2014 e 2023, com a agravante de dirigir a atividade dos demais agentes, na condição de Auditor Substituto de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, e sua conduta consistiria eminentemente na apropriação indevida de parcela dos salários de funcionários do seu gabinete.
  2. Sua prisão preventiva foi decretada pelo juízo de primeiro grau, com fundamento na gravidade concreta dos delitos e no risco à instrução, devido ao registro de ameaça contra a vida de testemunhas.
  3. Na segunda instância, prevaleceram os votos pela manutenção da medida cautelar extrema, destacando-se que o ora agravante teria ameaçado a vida de dois ex-funcionários.
  4. A natureza dos reputados crimes ? que envolvem o trânsito de valores entre contas particulares, a tornar sua descoberta dependente da delação de indivíduos que teriam, em princípio, aderido à conduta ?; a condicionalidade da descrita promessa de provocar mal injusto a duas testemunhas; a circunstância de que os delitos teriam sido perpetrados sistematicamente, por quase uma década, bem como o fato de a denúncia só ter sido oferecida em abril de 2024, ou seja, muito recentemente, são fatores que impedem desprezar a relevância das ameaças, apenas em função da passagem do tempo (mais de dois anos).
  5. Com efeito, o juízo relativo aos efeitos da passagem do tempo não é objetivo, a teor de inúmeros julgados desta Corte, para os quais a ausência de contemporaneidade não se trata do atingimento de determinado marco temporal, mas da aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
  6. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. "RACHADINHA". AMEAÇA À VIDA DE TESTEMUNHAS. CONSTATAÇÃO DE RISCO À ORDEM PÚBLICA, A DESPEITO DA PASSAGEM DE ALGUNS ANOS. RELEVÂNCIA E URGÊNCIA DA MEDIDA QUE AFASTAM A TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o ora agravante foi denunciado pelos crimes de concussão, peculato, associação criminosa e lavagem de dinheiro, os quais teriam sido perpetrados de forma sistemática, entre os anos de 2014 e 2023, com a agravante de dirigir a atividade dos demais agentes, na condição de Auditor Substituto de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, e sua conduta consistiria eminentemente na apropriação indevida de parcela dos salários de funcionários do seu gabinete. 2. Sua prisão preventiva foi decretada pelo juízo de primeiro grau, com fundamento na gravidade concreta dos delitos e no risco à instrução, devido ao registro de ameaça contra a vida de testemunhas. 3. Na segunda instância, prevaleceram os votos pela manutenção da medida cautelar extrema, destacando-se que o ora agravante teria ameaçado a vida de dois ex-funcionários. 4. A natureza dos reputados crimes ? que envolvem o trânsito de valores entre contas particulares, a tornar sua descoberta dependente da delação de indivíduos que teriam, em princípio, aderido à conduta ?; a condicionalidade da descrita promessa de provocar mal injusto a duas testemunhas; a circunstância de que os delitos teriam sido perpetrados sistematicamente, por quase uma década, bem como o fato de a denúncia só ter sido oferecida em abril de 2024, ou seja, muito recentemente, são fatores que impedem desprezar a relevância das ameaças, apenas em função da passagem do tempo (mais de dois anos). 5. Com efeito, o juízo relativo aos efeitos da passagem do tempo não é objetivo, a teor de inúmeros julgados desta Corte, para os quais a ausência de contemporaneidade não se trata do atingimento de determinado marco temporal, mas da aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 6. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.