Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO
PREVENTIVA. "RACHADINHA". AMEAÇA À VIDA DE TESTEMUNHAS. CONSTATAÇÃO
DE RISCO À ORDEM PÚBLICA, A DESPEITO DA PASSAGEM DE ALGUNS ANOS.
RELEVÂNCIA E URGÊNCIA DA MEDIDA QUE AFASTAM A TESE DE AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, o ora agravante foi denunciado pelos crimes de
concussão, peculato, associação criminosa e lavagem de dinheiro, os
quais teriam sido perpetrados de forma sistemática, entre os anos de
2014 e 2023, com a agravante de dirigir a atividade dos demais
agentes, na condição de Auditor Substituto de Conselheiro do
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, e sua conduta consistiria
eminentemente na apropriação indevida de parcela dos salários de
funcionários do seu gabinete.
- Sua prisão preventiva foi decretada pelo juízo de primeiro grau,
com fundamento na gravidade concreta dos delitos e no risco à
instrução, devido ao registro de ameaça contra a vida de
testemunhas.
- Na segunda instância, prevaleceram os votos pela manutenção da
medida cautelar extrema, destacando-se que o ora agravante teria
ameaçado a vida de dois ex-funcionários.
- A natureza dos reputados crimes ? que envolvem o trânsito de
valores entre contas particulares, a tornar sua descoberta
dependente da delação de indivíduos que teriam, em princípio,
aderido à conduta ?; a condicionalidade da descrita promessa de
provocar mal injusto a duas testemunhas; a circunstância de que os
delitos teriam sido perpetrados sistematicamente, por quase uma
década, bem como o fato de a denúncia só ter sido oferecida em abril
de 2024, ou seja, muito recentemente, são fatores que impedem
desprezar a relevância das ameaças, apenas em função da passagem do
tempo (mais de dois anos).
- Com efeito, o juízo relativo aos efeitos da passagem do tempo não
é objetivo, a teor de inúmeros julgados desta Corte, para os quais
a ausência de contemporaneidade não se trata do atingimento de
determinado marco temporal, mas da aferição realizada pelo julgador,
à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando
em conta as peculiaridades do caso concreto.
- Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO
PREVENTIVA. "RACHADINHA". AMEAÇA À VIDA DE TESTEMUNHAS. CONSTATAÇÃO
DE RISCO À ORDEM PÚBLICA, A DESPEITO DA PASSAGEM DE ALGUNS ANOS.
RELEVÂNCIA E URGÊNCIA DA MEDIDA QUE AFASTAM A TESE DE AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, o ora agravante foi denunciado pelos crimes de
concussão, peculato, associação criminosa e lavagem de dinheiro, os
quais teriam sido perpetrados de forma sistemática, entre os anos de
2014 e 2023, com a agravante de dirigir a atividade dos demais
agentes, na condição de Auditor Substituto de Conselheiro do
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, e sua conduta consistiria
eminentemente na apropriação indevida de parcela dos salários de
funcionários do seu gabinete.
2. Sua prisão preventiva foi decretada pelo juízo de primeiro grau,
com fundamento na gravidade concreta dos delitos e no risco à
instrução, devido ao registro de ameaça contra a vida de
testemunhas.
3. Na segunda instância, prevaleceram os votos pela manutenção da
medida cautelar extrema, destacando-se que o ora agravante teria
ameaçado a vida de dois ex-funcionários.
4. A natureza dos reputados crimes ? que envolvem o trânsito de
valores entre contas particulares, a tornar sua descoberta
dependente da delação de indivíduos que teriam, em princípio,
aderido à conduta ?; a condicionalidade da descrita promessa de
provocar mal injusto a duas testemunhas; a circunstância de que os
delitos teriam sido perpetrados sistematicamente, por quase uma
década, bem como o fato de a denúncia só ter sido oferecida em abril
de 2024, ou seja, muito recentemente, são fatores que impedem
desprezar a relevância das ameaças, apenas em função da passagem do
tempo (mais de dois anos).
5. Com efeito, o juízo relativo aos efeitos da passagem do tempo não
é objetivo, a teor de inúmeros julgados desta Corte, para os quais
a ausência de contemporaneidade não se trata do atingimento de
determinado marco temporal, mas da aferição realizada pelo julgador,
à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando
em conta as peculiaridades do caso concreto.
6. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.