STJ — 873054

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-09-23Data Publicacao: 2024-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7fd2add9a4e6bac7f784c4373035c8d3a9980d99d6ea063d4734d8330ef4f9d4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. SÚMULA 691/STF. JULGAMENTO POSTERIOR DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO PELA CORTE LOCAL. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Nicoly Silva dos Santos contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça. A agravante alega a inaplicação injustificada da redutora prevista no § 4º, art. 33, da Lei nº 11.343/06, considerando sua primariedade, bons antecedentes, menoridade relativa e não participação em organização criminosa. Requer reconsideração da decisão ou apreciação pelo Colegiado da Quinta Turma. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus deve ser reconsiderada ou apreciada pelo Colegiado, considerando a superveniência do julgamento do mérito pelo tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. A superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus originário pelo tribunal a quo torna prejudicada a análise do writ impetrado no STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A substituição do ato apontado como coator e a alteração substancial da situação fático-jurídica do agravante resultam na perda de objeto do recurso. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. SÚMULA 691/STF. JULGAMENTO POSTERIOR DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO PELA CORTE LOCAL. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Nicoly Silva dos Santos contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça. A agravante alega a inaplicação injustificada da redutora prevista no § 4º, art. 33, da Lei nº 11.343/06, considerando sua primariedade, bons antecedentes, menoridade relativa e não participação em organização criminosa. Requer reconsideração da decisão ou apreciação pelo Colegiado da Quinta Turma. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus deve ser reconsiderada ou apreciada pelo Colegiado, considerando a superveniência do julgamento do mérito pelo tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. A superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus originário pelo tribunal a quo torna prejudicada a análise do writ impetrado no STJ. 4. A substituição do ato apontado como coator e a alteração substancial da situação fático-jurídica do agravante resultam na perda de objeto do recurso. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.