Contexto jurídico e comentários autorais
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Entre o protocolo do habeas corpus e o julgamento pelo colegiado passam, com frequência, semanas. Para quem está preso, esse intervalo é o problema inteiro. A liminar existe exatamente para atravessá-lo: é uma decisão provisória do relator, tomada sozinho, antes de o órgão colegiado se reunir. Ela não está escrita em artigo próprio do Código de Processo
Trecho de Liminar em habeas corpus: soltura antes do julgamento · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas, liminar.
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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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Tema documentado no texto da fonte
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DE
JULGAMENTO COLEGIADO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. RECURSO
PREJUDICADO.
I. Caso em exame 1. Agravo interposto regimental por Rogério de
Arruda Pinheiro contra decisão monocrática que indeferiu pedido de
liminar em habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso. A alegação de defesa constrangimento ilegal em razão
da falta de fundamentação idônea da decisão que negou a liminar,
além de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, que
se arrasta por II. Questão em discussão 2. A questão consiste em
verificar se a Súmula 691 do STF deve ser superada e se o agravo
regimental pode ser provido, considerando o argumento de excesso de
prazo no inquérito. No entanto, é preciso analisar se a
superveniência de acórdão que julgou o mérito do habeas corpus
originário prejudicado o presente recurso III. Razões de decidir 3.
Nos termos da Súmula 691 do STF, não cabe habeas corpus contra
decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus impetrado
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verifique-se que o julgamento de mérito do habeas corpus
originário substituiu a decisão liminar 5. A autoridade desta Corte
é importadora no sentido de que, quando o mérito do habeas corpus é
apreciado em segundo grau, o recurso contra o indeferimento liminar
perde seu IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental prejudicado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DE
JULGAMENTO COLEGIADO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. RECURSO
PREJUDICADO.
I. Caso em exame 1. Agravo interposto regimental por Rogério de
Arruda Pinheiro contra decisão monocrática que indeferiu pedido de
liminar em habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso. A alegação de defesa constrangimento ilegal em razão
da falta de fundamentação idônea da decisão que negou a liminar,
além de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, que
se arrasta por II. Questão em discussão 2. A questão consiste em
verificar se a Súmula 691 do STF deve ser superada e se o agravo
regimental pode ser provido, considerando o argumento de excesso de
prazo no inquérito. No entanto, é preciso analisar se a
superveniência de acórdão que julgou o mérito do habeas corpus
originário prejudicado o presente recurso III. Razões de decidir 3.
Nos termos da Súmula 691 do STF, não cabe habeas corpus contra
decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus impetrado
4. Verifique-se que o julgamento de mérito do habeas corpus
originário substituiu a decisão liminar 5. A autoridade desta Corte
é importadora no sentido de que, quando o mérito do habeas corpus é
apreciado em segundo grau, o recurso contra o indeferimento liminar
perde seu IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental prejudicado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.