STJ — 905937

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-09-23Data Publicacao: 2024-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8ed41372785852c6470fa94fcdabdfbe1ead15f17cb2ee7ccfc76235ed91f5e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000885198
Número de registro na fonte
202401299124
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Liminar em habeas corpus: soltura antes do julgamento

Tema documentado no texto da fonte

Entre o protocolo do habeas corpus e o julgamento pelo colegiado passam, com frequência, semanas. Para quem está preso, esse intervalo é o problema inteiro. A liminar existe exatamente para atravessá-lo: é uma decisão provisória do relator, tomada sozinho, antes de o órgão colegiado se reunir. Ela não está escrita em artigo próprio do Código de Processo

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas, liminar.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto regimental por Rogério de Arruda Pinheiro contra decisão monocrática que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. A alegação de defesa constrangimento ilegal em razão da falta de fundamentação idônea da decisão que negou a liminar, além de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, que se arrasta por II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar se a Súmula 691 do STF deve ser superada e se o agravo regimental pode ser provido, considerando o argumento de excesso de prazo no inquérito. No entanto, é preciso analisar se a superveniência de acórdão que julgou o mérito do habeas corpus originário prejudicado o presente recurso III. Razões de decidir 3. Nos termos da Súmula 691 do STF, não cabe habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus impetrado

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Verifique-se que o julgamento de mérito do habeas corpus originário substituiu a decisão liminar 5. A autoridade desta Corte é importadora no sentido de que, quando o mérito do habeas corpus é apreciado em segundo grau, o recurso contra o indeferimento liminar perde seu IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental prejudicado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto regimental por Rogério de Arruda Pinheiro contra decisão monocrática que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. A alegação de defesa constrangimento ilegal em razão da falta de fundamentação idônea da decisão que negou a liminar, além de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, que se arrasta por II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar se a Súmula 691 do STF deve ser superada e se o agravo regimental pode ser provido, considerando o argumento de excesso de prazo no inquérito. No entanto, é preciso analisar se a superveniência de acórdão que julgou o mérito do habeas corpus originário prejudicado o presente recurso III. Razões de decidir 3. Nos termos da Súmula 691 do STF, não cabe habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus impetrado 4. Verifique-se que o julgamento de mérito do habeas corpus originário substituiu a decisão liminar 5. A autoridade desta Corte é importadora no sentido de que, quando o mérito do habeas corpus é apreciado em segundo grau, o recurso contra o indeferimento liminar perde seu IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental prejudicado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.