STJ — 2467308

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-09-23Data Publicacao: 2024-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1132795535cbfb667307fbae00d83d70efa8d14d4c7fd06ae5339476e54c206b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por K B S contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182/STJ. O agravante, que teve representação julgada procedente por ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, teve imposta medida socioeducativa de internação. A defesa alega violação ao art. 122 do ECA e busca reconsideração da decisão. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental impugna de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) analisar se há violação ao art. 122 do ECA na aplicação da medida socioeducativa de internação. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental deve ser conhecido, pois foi tempestivo e apresentou fundamentos. No entanto, o agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 83/STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A impugnação genérica ou insuficiente dos fundamentos que inadmitiram o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal.
  2. A decisão de inadmissibilidade, baseada na Súmula 83/STJ, é correta, pois a questão decidida pelo Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência do STJ, especialmente no que tange à aplicação de medida socioeducativa de internação em atos infracionais análogos a crimes praticados com grave ameaça e reiteração de condutas infracionais.
  3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a internação é cabível em casos de grave ameaça ou violência à pessoa, nos termos do art. 122, inciso I, do ECA. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por K B S contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182/STJ. O agravante, que teve representação julgada procedente por ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, teve imposta medida socioeducativa de internação. A defesa alega violação ao art. 122 do ECA e busca reconsideração da decisão. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental impugna de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) analisar se há violação ao art. 122 do ECA na aplicação da medida socioeducativa de internação. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental deve ser conhecido, pois foi tempestivo e apresentou fundamentos. No entanto, o agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 83/STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 4. A impugnação genérica ou insuficiente dos fundamentos que inadmitiram o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 5. A decisão de inadmissibilidade, baseada na Súmula 83/STJ, é correta, pois a questão decidida pelo Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência do STJ, especialmente no que tange à aplicação de medida socioeducativa de internação em atos infracionais análogos a crimes praticados com grave ameaça e reiteração de condutas infracionais. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a internação é cabível em casos de grave ameaça ou violência à pessoa, nos termos do art. 122, inciso I, do ECA. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.