STJ — 837920

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-09-23Data Publicacao: 2024-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae3455ceedc85fb68f38d10f943edad6b39063a88d5129e0d7e7d2e821bbf04f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO D OMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTRADA FRANQUEADA PELA AGENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Relativamente à apontada violação de domicílio, é cediço que "o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021). No caso dos autos, a Corte de origem destacou que policiais militares que atuaram na prisão em flagrante disseram, em depoimentos firmes e coesos, que a entrada na residência se deu após diligência realizada no local dos fatos (invadido e tomado por organização criminosa), em decorrência de notícia informando a localização da ora agravante, que tinha mandado de prisão em aberto expedido em seu desfavor, presenciaram uma movimentação suspeita no lugar ? inclusive resquícios de drogas ?, ao passo que a entrada foi franqueada pela ré, a qual, inclusive, revelou aos agentes públicos a existência de entorpecentes dentro de sua bolsa. De mais a mais, não se olvida que, de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, " [N]ão se pode admitir que a entrada na residência especificamente para o cumprimento de mandado de prisão sirva de salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade" (AgRg no HC n. 733.910/SC, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022), contudo, na hipótese, não houve busca exploratória na residência, e repita-se, a entrada no domicílio foi franqueada pela ré. Nessa conjuntura, não se dessume, no caso em apreciação, manifesta ilegalidade. Acresça-se, outrossim, que o rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição das conclusões bem exaradas pelo Tribunal local.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO D OMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTRADA FRANQUEADA PELA AGENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Relativamente à apontada violação de domicílio, é cediço que "o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021). No caso dos autos, a Corte de origem destacou que policiais militares que atuaram na prisão em flagrante disseram, em depoimentos firmes e coesos, que a entrada na residência se deu após diligência realizada no local dos fatos (invadido e tomado por organização criminosa), em decorrência de notícia informando a localização da ora agravante, que tinha mandado de prisão em aberto expedido em seu desfavor, presenciaram uma movimentação suspeita no lugar ? inclusive resquícios de drogas ?, ao passo que a entrada foi franqueada pela ré, a qual, inclusive, revelou aos agentes públicos a existência de entorpecentes dentro de sua bolsa. De mais a mais, não se olvida que, de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, " [N]ão se pode admitir que a entrada na residência especificamente para o cumprimento de mandado de prisão sirva de salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade" (AgRg no HC n. 733.910/SC, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022), contudo, na hipótese, não houve busca exploratória na residência, e repita-se, a entrada no domicílio foi franqueada pela ré. Nessa conjuntura, não se dessume, no caso em apreciação, manifesta ilegalidade. Acresça-se, outrossim, que o rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição das conclusões bem exaradas pelo Tribunal local. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.