STJ — 181318
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS
DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS E DE SEU RECURSO ORDINÁRIO.
QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DA AÇÃO PENAL.
NÃO CABIMENTO NO CASO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O trancamento de investigações policiais, procedimentos
investigatórios ou mesmo da ação penal constitui medida excepcional,
justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de
análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a
existência de causas de extinção de punibilidade ou ausência de
indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade.
II - No que concerne à justa causa, ressalte-se que o trancamento da
ação somente se justifica se configurada, de plano, por meio de
prova pré-constituída, diga-se, a inviabilidade da persecução penal.
A liquidez dos fatos, cumpre ressaltar, constitui requisito
inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado
de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou
de seu recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso
de poder flagrante a ponto de ser demonstrada de plano.
Precedentes.
III - Na hipótese, foi demonstrada a existência de indícios mínimos
de materialidade e autoria, bem como que a conduta não estaria
pautada na mera irregularidade de alíquota, mas em indícios de
fraude, sendo emitidas notas fiscais com alíquotas correspondentes
ao estado da federação de destino, sem comprovação de que as
mercadorias tenham sido remetidas ao respectivo ente federativo.
IV - Com relação ao argumento de inépcia da inicial acusatória,
cumpre salientar que a denúncia é uma peça processual pela qual o
Ministério Público, como órgão acusador, submete ao Poder Judiciário
o exercício do direito de punir do Estado. Nesse contexto, segundo
os termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, "a denúncia ou
queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas
circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos
quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando
necessário, o rol das testemunhas".
V - A denúncia não é inepta quando atende aos seus aspectos formais,
nos termos do artigo 41, c.c. o artigo 395, I, do Código de
Processo Penal - CPP, bem como se presentes os pressupostos de
existência e validade da relação processual quanto às condições para
o exercício da ação penal, segundo o inciso II do mesmo artigo 395
do CPP. Ademais, se estiver acompanhada de lastro probatório mínimo
a amparar a acusação, ou seja, da justa causa, nos termos do inciso
III do mesmo artigo 395 do CPP, a denúncia deve ser recebida.
Precedentes.
VI - No caso dos autos, o Tribunal a quo consignou que a "inicial
acusatória descreve com clareza os fatos imputados e supostamente
praticados pelo paciente, possibilitando o pleno exercício do
contraditório", bem como "descreve expressamente que o paciente
figura como procurador da pessoa jurídica, a quem foi conferido
poderes amplos e gerais para que 'possa isoladamente gerir e
administrar' a empresa - ainda que com elementos mínimos -
demonstrado está o envolvimento do livremente paciente com o fato
delituoso", de forma que a exordial preenche os requisitos legais
previstos no artigo 41 do CPP e demonstra a plausibilidade da
imputação, assim como possibilita o exercício da ampla defesa, com
todos os recursos a ela inerentes e sob o crivo do contraditório.
VII - Não se mostra possível discordar das instâncias ordinárias,
neste momento, principalmente em sede de habeas corpus ou de seu
recurso ordinário, nem vislumbrar motivação plausível a justificar o
trancamento da citada ação penal por ausência de justa causa ou por
atipicidade da conduta. Convém observar que, ausente abuso de
poder, ilegalidade flagrante ou teratologia, o exame da existência
de materialidade delitiva ou de indícios de autoria demanda amplo e
aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a via
estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória,
reservando-se a sua discussão ao âmbito da instrução processual, na
qual poderão ser demonstradas as alegações defensivas. Precedentes.
VIII - Quanto ao pedido subsidiário de suspensão do processo penal
até o julgamento da ação anulatória, com efeito, embora tal
suspensão seja possível, nos termos do artigo 93 do CPP, notadamente
quando oferecida garantia do crédito tributário, no caso dos autos,
todavia, a garantia oferecida em forma de mercadorias estocadas não
foi aceita pelo Tribunal paranaense, inviabilizando a suspensão.
Ademais, em consulta ao andamento processual da referida ação
anulatória, verifica-se que foi proferida sentença de improcedência
do pedido em 10/1/2024.
IX - Ainda que assim não fosse, o entendimento reiterado desta Corte
Superior de Justiça firma-se no sentido da independência entre as
esferas cível e penal, de modo que "ocorrido o lançamento definitivo
do crédito tributário, eventual discussão na esfera cível, via de
regra, não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a
ocorrência de crime contra a ordem tributária, haja vista a
independência das instâncias de responsabilização cível e penal."
(RHC n. 102.196/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 6/5/2019).
X - Neste agravo regimental, portanto, não foram apresentados
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.