Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA
CONFIGURADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, restou evidenciada a justificativa para a abordagem
(decorrente de contexto prévio de fundadas razões - fuga e dispensa
pela janela do veículo de dois pacotes de droga), a qual culminou na
apreensão de entorpecentes (estado de flagrância), não se
vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação policial, uma vez que
amparada pelas circunstâncias do caso concreto.
A Corte de origem destacou que policiais militares que atuaram na
prisão em flagrante disseram, em depoimentos firmes e coesos, que
estavam procedendo à abordagem de carros, quando o paciente, após
desobedecer ao sinal de parada, empreendeu fuga. Sublinhou-se,
ainda, que, no trajeto, os militares avistaram nitidamente o momento
em que o agente dispensou pela janela do veículo, com a ajuda do
corréu, dois pacotes de droga, concluindo que a ação policial "não
era apenas lícito, como também necessário realizar a busca pessoal
em Wadson, após sua abordagem, ante a fundada suspeita da prática de
crime" (fl.
48).
De mais a mais, o rito do habeas corpus não admite o revolvimento de
matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em
desconstituição das conclusões bem exaradas pelo Tribunal local.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA
CONFIGURADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, restou evidenciada a justificativa para a abordagem
(decorrente de contexto prévio de fundadas razões - fuga e dispensa
pela janela do veículo de dois pacotes de droga), a qual culminou na
apreensão de entorpecentes (estado de flagrância), não se
vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação policial, uma vez que
amparada pelas circunstâncias do caso concreto.
A Corte de origem destacou que policiais militares que atuaram na
prisão em flagrante disseram, em depoimentos firmes e coesos, que
estavam procedendo à abordagem de carros, quando o paciente, após
desobedecer ao sinal de parada, empreendeu fuga. Sublinhou-se,
ainda, que, no trajeto, os militares avistaram nitidamente o momento
em que o agente dispensou pela janela do veículo, com a ajuda do
corréu, dois pacotes de droga, concluindo que a ação policial "não
era apenas lícito, como também necessário realizar a busca pessoal
em Wadson, após sua abordagem, ante a fundada suspeita da prática de
crime" (fl.
48).
De mais a mais, o rito do habeas corpus não admite o revolvimento de
matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em
desconstituição das conclusões bem exaradas pelo Tribunal local.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 845348 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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