STJ — 892318
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA
PENA. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. IRRELEVÂNCIA. CONFISSÃO.
ATENUANTE. ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL ? CP. REINCIDÊNCIA DO
RÉU. COMPENSAÇÃO. ARMA DE FOGO. POTENCIAL BÉLICO. APREENSÃO E
PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Embora as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos
(art. 64, I, do Código Penal) não possam ser utilizadas para fins
de reconhecimento de reincidência, podem configurar maus
antecedentes e, assim, justificar o aumento da pena-base na fração
de 1/6, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte.
2. A confissão do paciente não foi reconhecida por ter sido parcial,
orientação que está em desconformidade com a jurisprudência
pacífica desta Corte, que "ao examinar a correta interpretação do
art. 65, III, "d", do CP, em conjunto com a Súmula 545/STJ, adotou a
seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do
CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade,
independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos
fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial,
qualificada, extrajudicial ou retratada" (AgRg no REsp n.
2.069.827/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas).
3. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento dos
Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que
é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a
incidência da respectiva majorante, quando existirem, nos autos,
outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo,
como no caso concreto.
4. Agravo regimental parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.