STJ — 2517231

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-09-17Data Publicacao: 2024-09-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6dc87ae70d48a10313486b0722fa2814a0d555517a52f90a7a7e85256bc503d2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E EMPREGO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. PROVA IRREPETÍVEL. FUGA PROLONGADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. O agravante sustenta que houve impugnação específica e revaloração jurídica dos fatos. As questões centrais em debate são: a análise da subsistência das qualificadoras de motivo torpe e da impossibilidade de defesa da vítima, e a possível exclusão dessas circunstâncias qualificadoras.
  2. Embora o agravante tenha impugnado o acórdão de forma específica, afastando a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, no mérito, a qualificadora de motivo torpe permanece mantida. A manutenção da qualificadora de motivo torpe encontra-se adequadamente justificada à luz do conjunto probatório e das particularidades do caso concreto, em especial pela análise do depoimento da testemunha-chave e da conduta do réu, fatores que evidenciam a natureza vil do delito perpetrado.
  3. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com sua jurisprudência, admite a valoração de provas irrepetíveis, como o depoimento da testemunha falecida, desde que corroboradas por outros elementos indiciários aptos a confirmar sua veracidade, conforme se verifica no caso em tela.
  4. A postura do acusado, que permaneceu foragido por mais de 16 anos, impossibilitou a ouvida de testemunha falecida nesse período, não podendo tal fato ser utilizado para benefício processual. Aplicação do princípio da boa-fé processual e vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) na impossibilidade de uso exclusivo de depoimento policial.
  5. Em relação à qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima, o tribunal a quo apoiou-se no laudo pericial, que evidenciou que o disparo atingiu a vítima "de trás para frente". A revisão dessa conclusão exigiria reexame de provas, vedado nesta esfera conforme Súmula 7/STJ.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E EMPREGO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. PROVA IRREPETÍVEL. FUGA PROLONGADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. O agravante sustenta que houve impugnação específica e revaloração jurídica dos fatos. As questões centrais em debate são: a análise da subsistência das qualificadoras de motivo torpe e da impossibilidade de defesa da vítima, e a possível exclusão dessas circunstâncias qualificadoras. 2. Embora o agravante tenha impugnado o acórdão de forma específica, afastando a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, no mérito, a qualificadora de motivo torpe permanece mantida. A manutenção da qualificadora de motivo torpe encontra-se adequadamente justificada à luz do conjunto probatório e das particularidades do caso concreto, em especial pela análise do depoimento da testemunha-chave e da conduta do réu, fatores que evidenciam a natureza vil do delito perpetrado. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com sua jurisprudência, admite a valoração de provas irrepetíveis, como o depoimento da testemunha falecida, desde que corroboradas por outros elementos indiciários aptos a confirmar sua veracidade, conforme se verifica no caso em tela. 4. A postura do acusado, que permaneceu foragido por mais de 16 anos, impossibilitou a ouvida de testemunha falecida nesse período, não podendo tal fato ser utilizado para benefício processual. Aplicação do princípio da boa-fé processual e vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) na impossibilidade de uso exclusivo de depoimento policial. 5. Em relação à qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima, o tribunal a quo apoiou-se no laudo pericial, que evidenciou que o disparo atingiu a vítima "de trás para frente". A revisão dessa conclusão exigiria reexame de provas, vedado nesta esfera conforme Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.