STJ — 923566
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24d7dc1a3783a9f5581fc702e78ff768125fdfe577478033b5de390e0778af0e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ALEGADO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA PARA APROXIMAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O consentimento da vítima para aproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006 (AgRg no AREsp n. 2.330.912/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023). Entretanto, na espécie, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório e sem nenhuma menção ao "consentimento da vítima" suscitado pela defesa, concluíram que o agravante efetivamente praticou o crime de descumprimento de medidas protetivas, tendo em vista que se aproximou da vítima ao tempo em que, por determinação judicial, era vedado fazê-lo. Entendimento em sentido contrário, no sentido de que a vítima teria consentido com a aproximação ou que o paciente não teria se aproximado dela, demandaria o revolvimento do conjunto fático- probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDA PROTETIVA. ALEGADO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA PARA APROXIMAÇÃO.
REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O consentimento da vítima para aproximação do réu afasta eventual
ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no
art.
24-A, da Lei n. 11.340/2006 (AgRg no AREsp n. 2.330.912/DF, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de
28/8/2023). Entretanto, na espécie, as instâncias ordinárias, com
base no acervo probatório e sem nenhuma menção ao "consentimento da
vítima" suscitado pela defesa, concluíram que o agravante
efetivamente praticou o crime de descumprimento de medidas
protetivas, tendo em vista que se aproximou da vítima ao tempo em
que, por determinação judicial, era vedado fazê-lo. Entendimento em
sentido contrário, no sentido de que a vítima teria consentido com a
aproximação ou que o paciente não teria se aproximado dela,
demandaria o revolvimento do conjunto fático- probatório,
providência inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.