Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. RECAMBIAMENTO DA UNIDADE PRISIONAL DE GOYTACAZES/RJ PARA UNIDADE PRISIONAL DE LINHARES/ES, DE ONDE O PRESO SE EVADIU. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE POLICIAL. ART. 86, § 3º, DA LEP. MOTIVOS IDÔNEOS. INDÍCIOS DE QUE O EXECUTADO COMANDA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES NO RJ. INTERESSE PÚBLICO EM PROL DO INTERESSE INDIVIDUAL DO APENADO, QUE PREFERE ESTAR PRÓXIMO À FAMÍLIA NO RJ. RECURSO IMPROVIDO. 1- Segundo a LEP: art. 86 [...]§ 3o Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado p…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. RECAMBIAMENTO DA UNIDADE PRISIONAL DE GOYTACAZES/RJ PARA
UNIDADE PRISIONAL DE LINHARES/ES, DE ONDE O PRESO SE EVADIU.
LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE POLICIAL. ART. 86, § 3º, DA LEP. MOTIVOS
IDÔNEOS. INDÍCIOS DE QUE O EXECUTADO COMANDA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
VOLTADA PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES NO RJ. INTERESSE PÚBLICO EM
PROL DO INTERESSE INDIVIDUAL DO APENADO, QUE PREFERE ESTAR PRÓXIMO À
FAMÍLIA NO RJ. RECURSO IMPROVIDO.
1- Segundo a LEP: art. 86 [...]§ 3o Caberá ao juiz competente, a
requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento
prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em
atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos.
2- [...] A autoridade administrativa tem atribuição legal para atuar
no curso da execução, não apenas naquilo que respeita ao exercício
do poder disciplinar, como também na solução de problemas
relacionados à rotina carcerária, em conformidade com as normas
regulamentares, mas é da autoridade judiciária a competência para a
definição quanto ao local de cumprimento da pena (art. 86, § 3º,
LEP). [...] (CC n. 40.326/RJ, relator Ministro Paulo Gallotti,
relator para acórdão Ministro Paulo Medina, Terceira Seção, julgado
em 14/2/2005, DJ de 30/3/2005, p. 131.).
3- No caso, não há qualquer ilegalidade no requerimento do Delegado
Titular da Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa de
Linhares-ES, que solicitou o recambiamento do executado (que
atualmente cumpre pena no Rio de Janeiro, na cidade de Goytacazes)
para alguma unidade prisional do estado do Espírito Santo,
fundamentando que ele responde a diversos procedimentos criminais
perante a Justiça Criminal da Comarca de Linhares, bem como comanda
associação criminosa voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes
naquela Cidade, e que está proferindo ordens de dentro do presídio
para execução de seus desafetos.
4- [...] Ainda, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de
que "o direito que o preso tem de cumprir pena em local próximo à
residência, onde possa ser assistido pela família, é relativo, pois
a transferência pode ser negada desde que a recusa esteja
fundamentada (AgRg no CC n. 137.281/MT, relator Ministro NEFI
CORDEIRO, Terceira Sessão, julgado em 23/9/2015, DJe 2/10/2015). [..
.] (AgRg no HC n. 620.826/SC, relator Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, D Je de 30/3/2021.).
5- No caso, os motivos para o retorno do agravante ao Estado do
Espírito Santos foram devidamente declinados pelas instâncias de
origem - fortes indícios de que o executado seja o chefe de uma
associação criminosa voltada para o tráfico ilícito de
entorpecentes, no Rio de Janeiro. Segundo o relatório da Vida
Pregressa e Boletim Individual, da Secretaria da Polícia Civil do
RJ, o recorrente é procurado, com dois mandados de prisão pendentes,
nos processos 011296-76.2013.8.08.0030 e 013752-28.2015.8.08.0030.
Diante dessas premissas, não há como mitigar o direito da família,
ainda que seja ele um direito básico e constitucional, em prol do
interesse da administração pública, porquanto nela está inserido o
bem comum, do interesse público, maior que o interesse individual do
apenado.
6- Por outro lado, considerando o princípio da dignidade da pessoa
humana, recomendável a procura de presídio no estado do Espírito
Santo, diverso da unidade prisional de destino, mas próximo à
comarca de Linhares/ES, considerando o ofício da Secretaria de
Estado da Justiça do estado do ES, dando consta de que atualmente o
Centro de detenção e Ressocialização de Linhares/ES possui 883
internos custodiados, com capacidade para 408 presos, o que
representa 216'% de lotação (e-STJ, fls. 963/965).
7- Agravo Regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.