Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS RECHAÇADA. ACERVO PROBATÓRIO FARTO A APONTAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. ALTERAÇÃO JULGADO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. INCONFORMISMO QUANTO AO AUMENTO DA BASILAR. INCREMENTO DA PENA-BASE REALIZADO COM FUNDAMENTO EM ELEMENTOS CONCRETOS. AUMENTO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos p…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 288, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA
DOS AUTOS RECHAÇADA. ACERVO PROBATÓRIO FARTO A APONTAR A AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVA. ALTERAÇÃO JULGADO A DEMANDAR REEXAME DE
PROVAS. INCONFORMISMO QUANTO AO AUMENTO DA BASILAR. INCREMENTO DA
PENA-BASE REALIZADO COM FUNDAMENTO EM ELEMENTOS CONCRETOS. AUMENTO
JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de
teses de insuficiência probatória, negativa de autoria, bem como
desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no
acervo fático-probatório.
III - No caso em apreço, a Corte originária asseverou a presença dos
elementos necessários para a configuração do delito, destacando, o
modus operandi, o depoimento de testemunhas e de policiais, bem como
a quantidade de arma e de munições apreendidas. A par disso, não é
possível acolher a pretensão defensiva, haja vista que a alteração
do julgado demanda reexame de provas, medida interditada na via
estreita do habeas corpus.
IV - A basilar foi exasperada ao fundamento do desvalor da
culpabilidade e das circunstâncias do crime, sendo ressaltado que o
paciente exercia elevada hierarquia e detinha alta importância na
organização criminosa - PCC -, inclusive foi alvo de sofisticada
operação criminosa de resgate.
V - Ademais, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o juiz
sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada,
deve atentar para as singularidades do caso concreto, guiando-se, na
primeira fase da dosimetria, pelos oito fatores indicativos
relacionados no caput do art. 59 do Código Penal. Além disso, não se
admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas
na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque
de acordo com as especificidades de cada delito e com as condições
pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável
poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no
momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da
individualização da pena e da própria proporcionalidade. In casu,
não se vislumbra a ocorrência de nenhuma ilegalidade no incremento
da pena-base no dobro da mínimo legal.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 864588 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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