Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DECISÃO BASEADA APENAS EM RELATO INDIRETO DA AUTORIDADE POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSÍVEL DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PEDIDO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO EM MESA DO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A pronúncia e eventual julgado que a mantém devem se limitar a apontar a existência de prova da materialidade e indícios de autoria, nos termos do arti…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DECISÃO BASEADA APENAS EM RELATO INDIRETO DA
AUTORIDADE POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS INDÍCIOS DE
AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSÍVEL DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO DA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL NA
VIA ELEITA. PEDIDO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO.
INVIABILIDADE. JULGAMENTO EM MESA DO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A pronúncia e eventual julgado que a mantém devem se limitar a
apontar a existência de prova da materialidade e indícios de
autoria, nos termos do artigo 413, § 1º, do Código de Processo
Penal. Com efeito, a tarefa do julgador, ao motivar as decisões
relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que
deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem,
sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme
preceitua o artigo 93, IX, da Constituição Federal; sem olvidar,
ainda, da necessária fundamentação quando se tratar de determinação
da remessa do feito para julgamento pelo Conselho de Sentença.
II - Há entendimento sedimentado nesta Corte Superior de Justiça no
sentido de que "'muito embora a análise aprofundada dos elementos
probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode
admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada,
exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova
idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal
Popular' (REsp 1.674.198/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, DJe 12/12/2017). No caso dos autos, as instâncias
ordinárias fundamentaram a pronúncia apenas no depoimento de
testemunhas não presenciais, que ouviram falar, inclusive da própria
vitima, antes do falecimento, sobre a autoria dos fatos na pessoa
do acusado" (HC n. 742.876/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo
Menezes, Des. Convocado do TRF 1ª Região, DJe de 15/8/2022).
III - No caso dos autos, contudo, verifica-se a presença dos
indícios de que os pronunciados foram, respectivamente, autor e
coautor do homicídio que vitimou Marcos Alexsandro Silva Nunes em
razão dos depoimentos diretos das testemunhas Fabiana Alves de
Farias e Rosimere Pereira da Silva, presentes no local e momento
exato dos fatos, os quais foram confirmados e levados ao
conhecimento do juízo pelos respectivos agentes públicos com riqueza
de detalhes.
IV - No mais, entender de modo contrário ao estabelecido pelo
Tribunal local e concluir pela impronúncia, como pretende o ora
agravante, demandaria, necessariamente, o revolvimento do material
fático probatório dos autos de origem, inviável nesta instância.
Precedente.
V - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos
capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser
mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
VI - É incabível o pedido de intimação prévia da data de realização
da sessão de julgamento do recurso, porque o julgamento do agravo
regimental na esfera criminal, embora admita a sustentação oral,
independe de prévia inclusão em pauta, uma vez que são levados em
mesa para julgamento, nos termos do artigo 258 do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.