Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE
EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADOS NA FASE INQUISITORIAL. OFENSA
AO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. PACIENTE DESPRONUNCIADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A sentença de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da
acusação, não demandando a certeza necessária à sentença
condenatória. Faz-se necessária, todavia, a existência de provas
suficientes para eventual condenação ou absolvição, conforme a
avaliação do conjunto probatório pelos jurados do Conselho de
Sentença, isto é, a primeira fase processual do Júri, o jus
accusationis, constitui filtro processual com a função de evitar
julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade
e indícios de autoria.
- É ilegal a sentença de pronúncia baseada, unicamente, em
testemunhos colhidos no inquérito policial, de acordo com o art. 155
do Código de Processo Penal, por não constituir fundamento idôneo
para a submissão da acusação ao Plenário do Tribunal do Júri.
- No entanto, excepcionalmente, reconhece-se o testemunho indireto,
prestado em Juízo, por policiais que acompanharam as investigações,
principalmente os depoimentos, testemunhos e interrogatórios da
fase extrajudicial, nas hipóteses de provas não repetíveis, tais
como a morte superveniente da vítima ou testemunha, ou, ainda,
quando verificado concretamente o temor em comparecer em Juízo.
Todavia, esse não é o caso dos autos, pois trata-se de vítima viva
que não foi encontrada e não há nenhuma informação nos autos de que
tenha deixado de prestar o seu depoimento judicial por temer
represálias ou estar recebendo ameaças.
- No caso em apreço, as únicas provas que apontam a autoria do
paciente foram colhidas na fase inquisitorial, pois das duas
testemunhas ouvidas na fase judicial, uma não presenciou os fatos (o
policial que atendeu à chamada) e a outra não sabe dizer quem foi o
autor dos disparos.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE
EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADOS NA FASE INQUISITORIAL. OFENSA
AO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. PACIENTE DESPRONUNCIADO.
1. A sentença de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da
acusação, não demandando a certeza necessária à sentença
condenatória. Faz-se necessária, todavia, a existência de provas
suficientes para eventual condenação ou absolvição, conforme a
avaliação do conjunto probatório pelos jurados do Conselho de
Sentença, isto é, a primeira fase processual do Júri, o jus
accusationis, constitui filtro processual com a função de evitar
julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade
e indícios de autoria.
2. É ilegal a sentença de pronúncia baseada, unicamente, em
testemunhos colhidos no inquérito policial, de acordo com o art. 155
do Código de Processo Penal, por não constituir fundamento idôneo
para a submissão da acusação ao Plenário do Tribunal do Júri.
3. No entanto, excepcionalmente, reconhece-se o testemunho indireto,
prestado em Juízo, por policiais que acompanharam as investigações,
principalmente os depoimentos, testemunhos e interrogatórios da
fase extrajudicial, nas hipóteses de provas não repetíveis, tais
como a morte superveniente da vítima ou testemunha, ou, ainda,
quando verificado concretamente o temor em comparecer em Juízo.
Todavia, esse não é o caso dos autos, pois trata-se de vítima viva
que não foi encontrada e não há nenhuma informação nos autos de que
tenha deixado de prestar o seu depoimento judicial por temer
represálias ou estar recebendo ameaças.
4. No caso em apreço, as únicas provas que apontam a autoria do
paciente foram colhidas na fase inquisitorial, pois das duas
testemunhas ouvidas na fase judicial, uma não presenciou os fatos (o
policial que atendeu à chamada) e a outra não sabe dizer quem foi o
autor dos disparos.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.