STJ — 2113097
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ce01d7aaaebda24a24e01a4415ad90da4e5a62b22490ebce475062a5c842ec1
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, estando "frustrada a tentativa de citação pessoal do réu no endereço informado nos autos e estando o imputado em local incerto e não sabido, não há nulidade na determinação de citação por edital. É dever do acusado informar a mudança de endereço, conforme disciplina o art. 367 do Código de Processo Penal. Não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido" (AgRg no RHC n. 135.185/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021).
- Conforme se verifica dos autos, foram adotadas ao menos duas tentativas para a localização do acusado com o intuito de propiciar a sua citação pessoal. Contudo, sendo infrutíferas as referidas diligências, foi determinada a sua citação por edital, razão pela qual não se verificou a nulidade arguida quanto à citação ficta. Como bem consignado no parecer ministerial, "no caso em tela, consoante destacado pelo Tribunal a quo, observa-se que foram feitas duas tentativas de localização do acusado, quando da notificação do seu chamamento pelo TCO no Juizado Criminal e da citação pessoal dele após o declínio do feito ao Juízo Comum Criminal, frise-se, no endereço que ele mesmo havia informado quando preso em flagrante, valendo ainda destacar que a vizinha consignou ser desconhecido o seu paradeiro e que ele havia se mudado há mais de 2 (dois) anos" (e-STJ fl. 158).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, estando "frustrada a tentativa de citação pessoal do
réu no endereço informado nos autos e estando o imputado em local
incerto e não sabido, não há nulidade na determinação de citação por
edital. É dever do acusado informar a mudança de endereço, conforme
disciplina o art. 367 do Código de Processo Penal. Não cabe ao
Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do
condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço
por ele fornecido" (AgRg no RHC n. 135.185/GO, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de
6/8/2021).
2. Conforme se verifica dos autos, foram adotadas ao menos duas
tentativas para a localização do acusado com o intuito de propiciar
a sua citação pessoal. Contudo, sendo infrutíferas as referidas
diligências, foi determinada a sua citação por edital, razão pela
qual não se verificou a nulidade arguida quanto à citação ficta.
Como bem consignado no parecer ministerial, "no caso em tela,
consoante destacado pelo Tribunal a quo, observa-se que foram feitas
duas tentativas de localização do acusado, quando da notificação do
seu chamamento pelo TCO no Juizado Criminal e da citação pessoal
dele após o declínio do feito ao Juízo Comum Criminal, frise-se, no
endereço que ele mesmo havia informado quando preso em flagrante,
valendo ainda destacar que a vizinha consignou ser desconhecido o
seu paradeiro e que ele havia se mudado há mais de 2 (dois) anos"
(e-STJ fl. 158).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VÁRIAS TENTATIVAS PARA LOCALIZAÇÃO - CITAÇÃO POR EDITAL)
STJ - <<AgRg no RHC 135185>>-GO, <<RHC 68230>>-MG,
<<RHC 35715>>-BA
(CITAÇÃO POR EDITAL - MEIOS DE LOCALIZAÇÃO - REEXAME DE PROVAS)
STJ - <<AgRg no HC 389528>>-PR, <<RHC 23448>>-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.