STJ — 1954240
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ee87da0dcb59bff039ecfede046554513f157122d5b5dbe3caac2f2b747329e
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO CURSO PRESCRICIONAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Na hipótese de inadimplência de parcelamento fiscal, o prazo da prescrição da pretensão punitiva estatal relacionada a crime tributário material volta a correr no momento da exclusão formal do contribuinte do programa." (AgRg no REsp n. 1.963.725/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
- De acordo com os autos, após o recebimento da denúncia em 19/6/2009, a empresa do recorrente foi incluída no regime de parcelamento previsto na Lei n. 11.941/2009 em 30/10/2009. Após a rescisão em 23/5/2014, o contribuinte aderiu, em 22/8/2014, ao sistema de parcelamento previsto na Lei 12.996/2014, até cancelamento em 22/8/2016.
- Condenado à pena de 2 anos de reclusão, por infração ao art. 168-A do Código Penal, o lapso prescricional é de 4 anos, conforme art. 109, V, do Código Penal, não implementado entre o recebimento da denúncia ocorrido em 19/6/2009 e a publicação da sentença condenatória em 23/10/2017, diante das suspensões operadas em razão do parcelamento do crédito tributário (30/10/2009 a 23/5/2014 e 22/8/2014 a 22/8/2016).
- Ainda que, com fundamento na ausência de sua consolidação, fosse desconsiderada a suspensão decorrente da opção do devedor pelo regime de parcelamento regulado pela Lei n. 12.996/2014, o período de contagem do prazo prescricional não chegaria nem mesmo a 3 anos e 10 meses. 4.Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO
DO CURSO PRESCRICIONAL.
1. "Na hipótese de inadimplência de parcelamento fiscal, o prazo da
prescrição da pretensão punitiva estatal relacionada a crime
tributário material volta a correr no momento da exclusão formal do
contribuinte do programa." (AgRg no REsp n. 1.963.725/CE, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022,
DJe de 10/6/2022.)
2. De acordo com os autos, após o recebimento da denúncia em
19/6/2009, a empresa do recorrente foi incluída no regime de
parcelamento previsto na Lei n. 11.941/2009 em 30/10/2009. Após a
rescisão em 23/5/2014, o contribuinte aderiu, em 22/8/2014, ao
sistema de parcelamento previsto na Lei 12.996/2014, até
cancelamento em 22/8/2016.
2. Condenado à pena de 2 anos de reclusão, por infração ao art.
168-A do Código Penal, o lapso prescricional é de 4 anos, conforme
art. 109, V, do Código Penal, não implementado entre o recebimento
da denúncia ocorrido em 19/6/2009 e a publicação da sentença
condenatória em 23/10/2017, diante das suspensões operadas em razão
do parcelamento do crédito tributário (30/10/2009 a 23/5/2014 e
22/8/2014 a 22/8/2016).
3. Ainda que, com fundamento na ausência de sua consolidação, fosse
desconsiderada a suspensão decorrente da opção do devedor pelo
regime de parcelamento regulado pela Lei n. 12.996/2014, o período
de contagem do prazo prescricional não chegaria nem mesmo a 3 anos e
10 meses.
4.Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INADIMPLÊNCIA DE PARCELAMENTO FISCAL - PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA - CONTAGEM)
STJ - <<AgRg no REsp 1963725>>-CE, <<AgRg no REsp 1819923>>-ES,
<<AgRg no AREsp 1306894>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.