STJ — 1954240

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ee87da0dcb59bff039ecfede046554513f157122d5b5dbe3caac2f2b747329e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO CURSO PRESCRICIONAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Na hipótese de inadimplência de parcelamento fiscal, o prazo da prescrição da pretensão punitiva estatal relacionada a crime tributário material volta a correr no momento da exclusão formal do contribuinte do programa." (AgRg no REsp n. 1.963.725/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
  2. De acordo com os autos, após o recebimento da denúncia em 19/6/2009, a empresa do recorrente foi incluída no regime de parcelamento previsto na Lei n. 11.941/2009 em 30/10/2009. Após a rescisão em 23/5/2014, o contribuinte aderiu, em 22/8/2014, ao sistema de parcelamento previsto na Lei 12.996/2014, até cancelamento em 22/8/2016.
  3. Condenado à pena de 2 anos de reclusão, por infração ao art. 168-A do Código Penal, o lapso prescricional é de 4 anos, conforme art. 109, V, do Código Penal, não implementado entre o recebimento da denúncia ocorrido em 19/6/2009 e a publicação da sentença condenatória em 23/10/2017, diante das suspensões operadas em razão do parcelamento do crédito tributário (30/10/2009 a 23/5/2014 e 22/8/2014 a 22/8/2016).
  4. Ainda que, com fundamento na ausência de sua consolidação, fosse desconsiderada a suspensão decorrente da opção do devedor pelo regime de parcelamento regulado pela Lei n. 12.996/2014, o período de contagem do prazo prescricional não chegaria nem mesmo a 3 anos e 10 meses. 4.Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO CURSO PRESCRICIONAL. 1. "Na hipótese de inadimplência de parcelamento fiscal, o prazo da prescrição da pretensão punitiva estatal relacionada a crime tributário material volta a correr no momento da exclusão formal do contribuinte do programa." (AgRg no REsp n. 1.963.725/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) 2. De acordo com os autos, após o recebimento da denúncia em 19/6/2009, a empresa do recorrente foi incluída no regime de parcelamento previsto na Lei n. 11.941/2009 em 30/10/2009. Após a rescisão em 23/5/2014, o contribuinte aderiu, em 22/8/2014, ao sistema de parcelamento previsto na Lei 12.996/2014, até cancelamento em 22/8/2016. 2. Condenado à pena de 2 anos de reclusão, por infração ao art. 168-A do Código Penal, o lapso prescricional é de 4 anos, conforme art. 109, V, do Código Penal, não implementado entre o recebimento da denúncia ocorrido em 19/6/2009 e a publicação da sentença condenatória em 23/10/2017, diante das suspensões operadas em razão do parcelamento do crédito tributário (30/10/2009 a 23/5/2014 e 22/8/2014 a 22/8/2016). 3. Ainda que, com fundamento na ausência de sua consolidação, fosse desconsiderada a suspensão decorrente da opção do devedor pelo regime de parcelamento regulado pela Lei n. 12.996/2014, o período de contagem do prazo prescricional não chegaria nem mesmo a 3 anos e 10 meses. 4.Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INADIMPLÊNCIA DE PARCELAMENTO FISCAL - PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - CONTAGEM) STJ - <<AgRg no REsp 1963725>>-CE, <<AgRg no REsp 1819923>>-ES, <<AgRg no AREsp 1306894>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.