STJ — 2274959

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-08-13Data Publicacao: 2024-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 657af006b93fbb9f092a8bedfa0ae398583f5ba71753e48b4c352850694a77f9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊN CIA. CONTRADIÇÃO NA QUESITAÇÃO E INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS QUALIFICADORAS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal e regimental, a decisão monocrática em que o relator nega provimento ao recurso especial quando o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência dominante acerca do tema, como no presente caso. Precedentes.
  2. É possível a cumulação de duas ou mais qualificadoras quando oriundas de fatos ou condutas distintas, como na hipótese, de modo que a quesitação das adjetivadoras do motivo torpe e do motivo fútil, que foram fundadas em circunstâncias fáticas diferentes, e o reconhecimento delas pelos jurados não viola os preceitos do art. 564, parágrafo único, do CPP.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊN CIA. CONTRADIÇÃO NA QUESITAÇÃO E INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS QUALIFICADORAS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal e regimental, a decisão monocrática em que o relator nega provimento ao recurso especial quando o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência dominante acerca do tema, como no presente caso. Precedentes. 2. É possível a cumulação de duas ou mais qualificadoras quando oriundas de fatos ou condutas distintas, como na hipótese, de modo que a quesitação das adjetivadoras do motivo torpe e do motivo fútil, que foram fundadas em circunstâncias fáticas diferentes, e o reconhecimento delas pelos jurados não viola os preceitos do art. 564, parágrafo único, do CPP. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.