STJ — 2482023
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO
RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. QUEBRA DA CADEIA DE
CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),
realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do
CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o
procedimento legal "não configura mera recomendação do legislador,
mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato".
Estabeleceu-se ali a necessidade de se determinar a invalidade de
qualquer reconhecimento formal ? pessoal ou fotográfico ? que não
siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de
continuar- se a potencializar o concreto risco de graves erros
judiciários.
2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.
Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São
Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a
nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a
condenação. Na ocasião, o Ministro relator mencionou outros
precedentes do STF em sentido similar e, reportando-se ao que o STJ
decidiu no HC n. 598.886/SC, propôs a fixação de três teses,
acolhidas à unanimidade pelo colegiado: "1) O reconhecimento de
pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento
previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades
constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de
suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos
mais justa e precisa. 2) A inobservância do procedimento descrito na
referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa
suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual
condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e
confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade
do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se
fundamentada em provas independentes e não contaminadas. 3) A
realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação
em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a
autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas
investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na
verificação dos fatos".
3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, esta colenda
Sexta Turma, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel.
Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão
anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à
unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo
legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja
válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode
induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua
fragilidade; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto
no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo
de forma suplementar, nem para lastrear outras decisões, ainda que
de menor rigor quanto ao padrão probatório exigido, tais como a
decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a
pronúncia. Pontuou-se, ainda, no referido julgado, que o
reconhecimento de pessoas é prova cognitivamente irrepetível, porque
o ato inicial afeta todos os subsequentes e a sua repetição, mesmo
que em conformidade com o art. 226 do CPP, não convalida os vícios
pretéritos.
4. Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários
decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022
do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o
tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento
de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no
âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º).
5. No caso, a condenação do réu não foi baseada apenas no
reconhecimento feito pelas vítimas, mas, também, nas demais provas
dos autos, submetidas ao contraditório e à ampla defesa, notadamente
os depoimentos dos policiais que, por meio de imagens de câmeras de
segurança, investigaram o paradeiro do veículo que acompanhou os
carros usados pelos roubadores. Ao cumprirem mandado de busca e
apreensão na casa do acusado, localizaram o mencionado automóvel,
celular e cadernos com anotações, que evidenciaram a prática
criminosa.
6. Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A
a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se
deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que,
por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para
definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as
consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do
descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da
doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas.
7. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a cadeia de
custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até
sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer
interferência indevida durante sua tramitação probatória pode
resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência"
(AgRg no HC n.
829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).
8. No caso, a não realização de perícia foi validamente justificada,
pois as provas materiais foram colhidas diretamente na residência
do recorrente, mediante autorização judicial. As capturas de tela e
as conversas telefônicas foram imediatamente registradas pelos
policiais na ocasião da busca e apreensão, de modo a evitar o
posterior apagamento das informações de forma remota pelo agente,
pois se encontravam protegidas por senha, somente fornecida por ele
no momento da abordagem, o que inviabilizou o posterior acesso do
perito à memória do celular, fato devidamente consignado no laudo
técnico.
9. Observada a coleta imediata do conteúdo probatório durante a
busca e apreensão, autorizada por decisão judicial, não é possível
afirmar que houve quebra da cadeia de custódia. Além disso, não se
pode presumir eventual má-fé dos agentes públicos no manuseio das
provas. Portanto, não houve a ilegalidade apontada.
10. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.