STJ — 2454343

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2024-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a44e2b0ad243a25a7afe5da48403b1150c635b7d1136ff15d3f41311432a062

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E FAVORECIMENTO REAL. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. FRAÇÃO DE AUMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE DISCRICIONARIEDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No que se refere à continuidade delitiva específica, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em assinalar que a escolha da fração do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, o que pode elevar a pena até o triplo, é orientada pela quantidade de delitos cometidos com violência e grave ameaça a pessoa, contra vítimas distintas ? critério objetivo ?, além da análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime ? critério subjetivo. Precedentes.
  2. O Tribunal local, com base apenas nas circunstâncias do crime valoradas em desfavor dos agentes, aumentou as reprimendas em 2/3 em razão continuidade delitiva específica, de modo a reformar a sentença, que havia exasperado as penas no dobro. Portanto, atuou dentro de seu âmbito de discricionariedade e, diante das peculiaridades do caso concreto, observada a legislação de regência ? art. 71, parágrafo único, do Código Penal ?, adotou, de forma fundamentada, a fração de aumento que entendeu proporcional à repressão do crime.
  3. No caso, a acusação não tem direito subjetivo à manutenção da fração aplicada na sentença ou à transposição valorativa de alguns dos delitos para fundamentar as circunstâncias do crime.
  4. Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa de fatos considerados na terceira etapa para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em respeito à discricionariedade do julgador. Precedentes.
  5. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada" (AgRg no REsp n. 2.106.951/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E FAVORECIMENTO REAL. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. FRAÇÃO DE AUMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE DISCRICIONARIEDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que se refere à continuidade delitiva específica, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em assinalar que a escolha da fração do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, o que pode elevar a pena até o triplo, é orientada pela quantidade de delitos cometidos com violência e grave ameaça a pessoa, contra vítimas distintas ? critério objetivo ?, além da análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime ? critério subjetivo. Precedentes. 2. O Tribunal local, com base apenas nas circunstâncias do crime valoradas em desfavor dos agentes, aumentou as reprimendas em 2/3 em razão continuidade delitiva específica, de modo a reformar a sentença, que havia exasperado as penas no dobro. Portanto, atuou dentro de seu âmbito de discricionariedade e, diante das peculiaridades do caso concreto, observada a legislação de regência ? art. 71, parágrafo único, do Código Penal ?, adotou, de forma fundamentada, a fração de aumento que entendeu proporcional à repressão do crime. 3. No caso, a acusação não tem direito subjetivo à manutenção da fração aplicada na sentença ou à transposição valorativa de alguns dos delitos para fundamentar as circunstâncias do crime. 4. Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa de fatos considerados na terceira etapa para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em respeito à discricionariedade do julgador. Precedentes. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada" (AgRg no REsp n. 2.106.951/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.