STJ — 2568231

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-08-20Data Publicacao: 2024-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ed70300bf2d4ed3b5eea70414d1aa08d44965e3d0ca6de2c0452ab54c22b6d7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.
  2. O insurgente deixou de refutar, de forma direta, objetiva, analítica e eficaz, o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 83 do STJ.
  3. A compreensão desta Corte Superior é de ser incabível a revisão criminal baseada apenas em mudança superveniente da orientação jurisprudencial. Na hipótese, a alegada nulidade da revista veicular não foi arguida em nenhum momento no processo original, mas somente depois da mudança na jurisprudência, ocorrida em 19/4/2022 (HC n. 158.580/BA. Essas são as premissas relevantes que deveriam haver sido combatidas nas razões do AREsp, o que não ocorreu e, assim, justificou o não conhecimento do agravo.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. O insurgente deixou de refutar, de forma direta, objetiva, analítica e eficaz, o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. A compreensão desta Corte Superior é de ser incabível a revisão criminal baseada apenas em mudança superveniente da orientação jurisprudencial. Na hipótese, a alegada nulidade da revista veicular não foi arguida em nenhum momento no processo original, mas somente depois da mudança na jurisprudência, ocorrida em 19/4/2022 (HC n. 158.580/BA. Essas são as premissas relevantes que deveriam haver sido combatidas nas razões do AREsp, o que não ocorreu e, assim, justificou o não conhecimento do agravo. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.