STJ — 2568231
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ed70300bf2d4ed3b5eea70414d1aa08d44965e3d0ca6de2c0452ab54c22b6d7
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.
- O insurgente deixou de refutar, de forma direta, objetiva, analítica e eficaz, o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- A compreensão desta Corte Superior é de ser incabível a revisão criminal baseada apenas em mudança superveniente da orientação jurisprudencial. Na hipótese, a alegada nulidade da revista veicular não foi arguida em nenhum momento no processo original, mas somente depois da mudança na jurisprudência, ocorrida em 19/4/2022 (HC n. 158.580/BA. Essas são as premissas relevantes que deveriam haver sido combatidas nas razões do AREsp, o que não ocorreu e, assim, justificou o não conhecimento do agravo.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de
inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do
agravo.
2. O insurgente deixou de refutar, de forma direta, objetiva,
analítica e eficaz, o fundamento relativo à incidência da Súmula n.
83 do STJ.
3. A compreensão desta Corte Superior é de ser incabível a revisão
criminal baseada apenas em mudança superveniente da orientação
jurisprudencial. Na hipótese, a alegada nulidade da revista veicular
não foi arguida em nenhum momento no processo original, mas somente
depois da mudança na jurisprudência, ocorrida em 19/4/2022 (HC n.
158.580/BA. Essas são as premissas relevantes que deveriam haver
sido combatidas nas razões do AREsp, o que não ocorreu e, assim,
justificou o não conhecimento do agravo.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.