STJ — 2517152
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47c81140a053da6e0a90cfb6fd009e67d184de336049ad6b30241778d0bfe29c
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO FUNDADA APENAS EM ELEMENTOS INFORMATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 155 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). É possível, contudo, que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas nos termos do art. 155 do CPP.
- A partir das premissas fático-processuais firmadas pelas instâncias de origem, a condenação do réu é fundada, tão somente, no depoimento da vítima colhido durante as investigações. Em juízo, a ofendida se retratou e o réu negou a prática delitiva. Não foram mencionadas testemunhas ou outras provas que pudessem corroborar a versão acusatória a respeito da autoria.
- Não se ignoram as características do ciclo de violência doméstica, sobretudo quando evidenciada a dependência econômica da mulher em relação ao companheiro. Não se trata, tampouco, de negar validade às declarações da vítima colhidas no inquérito, mas sim de ser insuficiente, para fundamentar a condenação criminal, do depoimento tomado apenas em âmbito extrajudicial e não corroborado por nenhuma outra prova judicializada dos autos, consoante o art. 155 do CPP.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO FUNDADA
APENAS EM ELEMENTOS INFORMATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 155 DO CP.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um
decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos
informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste
o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e
da ampla defesa). É possível, contudo, que se utilize deles, desde
que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas
nos termos do art. 155 do CPP.
2. A partir das premissas fático-processuais firmadas pelas
instâncias de origem, a condenação do réu é fundada, tão somente, no
depoimento da vítima colhido durante as investigações. Em juízo, a
ofendida se retratou e o réu negou a prática delitiva. Não foram
mencionadas testemunhas ou outras provas que pudessem corroborar a
versão acusatória a respeito da autoria.
3. Não se ignoram as características do ciclo de violência
doméstica, sobretudo quando evidenciada a dependência econômica da
mulher em relação ao companheiro. Não se trata, tampouco, de negar
validade às declarações da vítima colhidas no inquérito, mas sim de
ser insuficiente, para fundamentar a condenação criminal, do
depoimento tomado apenas em âmbito extrajudicial e não corroborado
por nenhuma outra prova judicializada dos autos, consoante o art.
155 do CPP.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.