STJ — 2410749

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2024-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b413babc9c1c940a8af01c3b44e40ffc1b841c5b739eac42d45b60a025543201

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. MATERIALIDADE E DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE PREQUESTIONAMENTO. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Se a parte se insurge contra ato jurisdicional, deve referir-se aos seus fundamentos ao deduzir as razões recursais, ônus esse de que a defesa não se desvincilhou, o que caracteriza ausência de dialeticidade, a impedir o conhecimento do recurso especial. 2. É inviável, recurso especial, o conhecimento de tese que não foi previamente objeto de manifestação pelo Tribunal de origem 3. A consonância do acórdão recorrido com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, atrai a incidência do verbete sumular n. 83 do STJ. 4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada em tais pontos. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.