STJ — 2410749
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b413babc9c1c940a8af01c3b44e40ffc1b841c5b739eac42d45b60a025543201
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
MATERIALIDADE E DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE
PREQUESTIONAMENTO. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA.
SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Se a parte se insurge contra ato jurisdicional, deve referir-se
aos seus fundamentos ao deduzir as razões recursais, ônus esse de
que a defesa não se desvincilhou, o que caracteriza ausência de
dialeticidade, a impedir o conhecimento do recurso especial.
2. É inviável, recurso especial, o conhecimento de tese que não foi
previamente objeto de manifestação pelo Tribunal de origem 3. A
consonância do acórdão recorrido com o entendimento jurisprudencial
desta Corte Superior, atrai a incidência do verbete sumular n. 83 do
STJ.
4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a
análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão
agravada em tais pontos.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.