STJ — 196227

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2024-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d201cfcbfb2bec9c98f60ab06f79ab1890bd94ebcd0ffdc42841955dedf7eca

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DE BUSCA E APREENSÃO E DE SEQUESTRO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quanto ao pedido de "excluir ou declarar inviabilidade de eventual Ação Penal contra [o recorrente]", trata-se de vedada inovação recursal, visto que o writ originário teve por pleito de mérito "reconhecer e declarar a nulidade das medidas cautelares de busca e apreensão e de sequestro".
  2. O acórdão impugnado ressaltou que o recorrente é acusado de uma série de crimes graves, tais como tráfico transnacional de drogas; financiamento ao tráfico de drogas; associação para o tráfico de drogas; organização criminosa; ocultação e dissimulação de bens, direitos e valores provenientes de infração penal; atentado contra a segurança do transporte aéreo; lavagem de dinheiro; envolvimento em homicídio.
  3. O acórdão elencou os principais motivos citados para a decretação dessas medidas cautelares, notadamente: (a) que o recorrente foi associado ao tráfico internacional de drogas desde o final da década de 1990, usando aeronaves alteradas para transportar drogas, sendo visto como o líder de uma organização criminosa especializada nesse tipo de atividade; (b) que a investigação revelou que João estava envolvido em complexas operações de lavagem de dinheiro, pois ele supostamente usava suas empresas e propriedades para ocultar os lucros obtidos com o tráfico de drogas, além do fato de terem sido encontradas propriedades em nome de João que, segundo as autoridades, foram adquiridas com dinheiro proveniente de atividades criminosas; (c) que o recorrente utilizava nomes de outras pessoas (laranjas) para registrar bens e empresas, como uma maneira de ocultar sua participação direta e os verdadeiros proprietários dos ativos; (d) que as investigações bancárias e fiscais revelaram grandes quantidades de dinheiro movimentadas nas contas de João sem uma origem lícita identificável, sugerindo a entrada de dinheiro do tráfico de drogas; (e) que o recorrente estava ligado a outras pessoas conhecidas por envolvimento em crimes similares, além de haver registros de atividades coordenadas entre eles para a execução de operações ilegais; (f) que há acusações de que João estava envolvido em um caso de homicídio como mandante, o que intensificava as preocupações sobre sua periculosidade e influência.
  4. Segundo a Corte de origem, os elementos dos autos forneceram ao juízo razões fundadas para acreditar que a busca e apreensão seriam necessárias para coletar provas adicionais contra João Soares Rocha e interromper suas atividades ilegais. A decisão foi baseada na necessidade de se obter acesso a documentos, recursos financeiros e outros itens que pudessem ser usados para corroborar as acusações de participação em crimes organizados e financiamento de atividades ilegais. Portanto, a alegação da defesa de ausência de fundamentação do acórdão não pode ser confirmada diante de tais conclusões.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DE BUSCA E APREENSÃO E DE SEQUESTRO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto ao pedido de "excluir ou declarar inviabilidade de eventual Ação Penal contra [o recorrente]", trata-se de vedada inovação recursal, visto que o writ originário teve por pleito de mérito "reconhecer e declarar a nulidade das medidas cautelares de busca e apreensão e de sequestro". 2. O acórdão impugnado ressaltou que o recorrente é acusado de uma série de crimes graves, tais como tráfico transnacional de drogas; financiamento ao tráfico de drogas; associação para o tráfico de drogas; organização criminosa; ocultação e dissimulação de bens, direitos e valores provenientes de infração penal; atentado contra a segurança do transporte aéreo; lavagem de dinheiro; envolvimento em homicídio. 3. O acórdão elencou os principais motivos citados para a decretação dessas medidas cautelares, notadamente: (a) que o recorrente foi associado ao tráfico internacional de drogas desde o final da década de 1990, usando aeronaves alteradas para transportar drogas, sendo visto como o líder de uma organização criminosa especializada nesse tipo de atividade; (b) que a investigação revelou que João estava envolvido em complexas operações de lavagem de dinheiro, pois ele supostamente usava suas empresas e propriedades para ocultar os lucros obtidos com o tráfico de drogas, além do fato de terem sido encontradas propriedades em nome de João que, segundo as autoridades, foram adquiridas com dinheiro proveniente de atividades criminosas; (c) que o recorrente utilizava nomes de outras pessoas (laranjas) para registrar bens e empresas, como uma maneira de ocultar sua participação direta e os verdadeiros proprietários dos ativos; (d) que as investigações bancárias e fiscais revelaram grandes quantidades de dinheiro movimentadas nas contas de João sem uma origem lícita identificável, sugerindo a entrada de dinheiro do tráfico de drogas; (e) que o recorrente estava ligado a outras pessoas conhecidas por envolvimento em crimes similares, além de haver registros de atividades coordenadas entre eles para a execução de operações ilegais; (f) que há acusações de que João estava envolvido em um caso de homicídio como mandante, o que intensificava as preocupações sobre sua periculosidade e influência. 4. Segundo a Corte de origem, os elementos dos autos forneceram ao juízo razões fundadas para acreditar que a busca e apreensão seriam necessárias para coletar provas adicionais contra João Soares Rocha e interromper suas atividades ilegais. A decisão foi baseada na necessidade de se obter acesso a documentos, recursos financeiros e outros itens que pudessem ser usados para corroborar as acusações de participação em crimes organizados e financiamento de atividades ilegais. Portanto, a alegação da defesa de ausência de fundamentação do acórdão não pode ser confirmada diante de tais conclusões. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.