STJ — 196227
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d201cfcbfb2bec9c98f60ab06f79ab1890bd94ebcd0ffdc42841955dedf7eca
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DE BUSCA E APREENSÃO E DE SEQUESTRO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto ao pedido de "excluir ou declarar inviabilidade de eventual Ação Penal contra [o recorrente]", trata-se de vedada inovação recursal, visto que o writ originário teve por pleito de mérito "reconhecer e declarar a nulidade das medidas cautelares de busca e apreensão e de sequestro".
- O acórdão impugnado ressaltou que o recorrente é acusado de uma série de crimes graves, tais como tráfico transnacional de drogas; financiamento ao tráfico de drogas; associação para o tráfico de drogas; organização criminosa; ocultação e dissimulação de bens, direitos e valores provenientes de infração penal; atentado contra a segurança do transporte aéreo; lavagem de dinheiro; envolvimento em homicídio.
- O acórdão elencou os principais motivos citados para a decretação dessas medidas cautelares, notadamente: (a) que o recorrente foi associado ao tráfico internacional de drogas desde o final da década de 1990, usando aeronaves alteradas para transportar drogas, sendo visto como o líder de uma organização criminosa especializada nesse tipo de atividade; (b) que a investigação revelou que João estava envolvido em complexas operações de lavagem de dinheiro, pois ele supostamente usava suas empresas e propriedades para ocultar os lucros obtidos com o tráfico de drogas, além do fato de terem sido encontradas propriedades em nome de João que, segundo as autoridades, foram adquiridas com dinheiro proveniente de atividades criminosas; (c) que o recorrente utilizava nomes de outras pessoas (laranjas) para registrar bens e empresas, como uma maneira de ocultar sua participação direta e os verdadeiros proprietários dos ativos; (d) que as investigações bancárias e fiscais revelaram grandes quantidades de dinheiro movimentadas nas contas de João sem uma origem lícita identificável, sugerindo a entrada de dinheiro do tráfico de drogas; (e) que o recorrente estava ligado a outras pessoas conhecidas por envolvimento em crimes similares, além de haver registros de atividades coordenadas entre eles para a execução de operações ilegais; (f) que há acusações de que João estava envolvido em um caso de homicídio como mandante, o que intensificava as preocupações sobre sua periculosidade e influência.
- Segundo a Corte de origem, os elementos dos autos forneceram ao juízo razões fundadas para acreditar que a busca e apreensão seriam necessárias para coletar provas adicionais contra João Soares Rocha e interromper suas atividades ilegais. A decisão foi baseada na necessidade de se obter acesso a documentos, recursos financeiros e outros itens que pudessem ser usados para corroborar as acusações de participação em crimes organizados e financiamento de atividades ilegais. Portanto, a alegação da defesa de ausência de fundamentação do acórdão não pode ser confirmada diante de tais conclusões.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DE
BUSCA E APREENSÃO E DE SEQUESTRO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto ao pedido de "excluir ou declarar inviabilidade de
eventual Ação Penal contra [o recorrente]", trata-se de vedada
inovação recursal, visto que o writ originário teve por pleito de
mérito "reconhecer e declarar a nulidade das medidas cautelares de
busca e apreensão e de sequestro".
2. O acórdão impugnado ressaltou que o recorrente é acusado de uma
série de crimes graves, tais como tráfico transnacional de drogas;
financiamento ao tráfico de drogas; associação para o tráfico de
drogas; organização criminosa; ocultação e dissimulação de bens,
direitos e valores provenientes de infração penal; atentado contra a
segurança do transporte aéreo; lavagem de dinheiro; envolvimento em
homicídio.
3. O acórdão elencou os principais motivos citados para a decretação
dessas medidas cautelares, notadamente: (a) que o recorrente foi
associado ao tráfico internacional de drogas desde o final da década
de 1990, usando aeronaves alteradas para transportar drogas, sendo
visto como o líder de uma organização criminosa especializada nesse
tipo de atividade; (b) que a investigação revelou que João estava
envolvido em complexas operações de lavagem de dinheiro, pois ele
supostamente usava suas empresas e propriedades para ocultar os
lucros obtidos com o tráfico de drogas, além do fato de terem sido
encontradas propriedades em nome de João que, segundo as
autoridades, foram adquiridas com dinheiro proveniente de atividades
criminosas; (c) que o recorrente utilizava nomes de outras pessoas
(laranjas) para registrar bens e empresas, como uma maneira de
ocultar sua participação direta e os verdadeiros proprietários dos
ativos; (d) que as investigações bancárias e fiscais revelaram
grandes quantidades de dinheiro movimentadas nas contas de João sem
uma origem lícita identificável, sugerindo a entrada de dinheiro do
tráfico de drogas; (e) que o recorrente estava ligado a outras
pessoas conhecidas por envolvimento em crimes similares, além de
haver registros de atividades coordenadas entre eles para a execução
de operações ilegais; (f) que há acusações de que João estava
envolvido em um caso de homicídio como mandante, o que intensificava
as preocupações sobre sua periculosidade e influência.
4. Segundo a Corte de origem, os elementos dos autos forneceram ao
juízo razões fundadas para acreditar que a busca e apreensão seriam
necessárias para coletar provas adicionais contra João Soares Rocha
e interromper suas atividades ilegais. A decisão foi baseada na
necessidade de se obter acesso a documentos, recursos financeiros e
outros itens que pudessem ser usados para corroborar as acusações de
participação em crimes organizados e financiamento de atividades
ilegais. Portanto, a alegação da defesa de ausência de fundamentação
do acórdão não pode ser confirmada diante de tais conclusões.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.