Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA
ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
- O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010).
- Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal, imbuído
da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal,
passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro
Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à
expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída
pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP. Assim, dentro dos limites
definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta
Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º,
do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de
elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e
configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do
imóvel.
- No caso, policiais receberam denúncia anônima sobre a existência
de drogas em um imóvel e para lá se dirigiram. Ao notar a
aproximação dos agentes, o réu, que estava sentado na calçada em
frente ao imóvel, tentou empreender fuga, mas foi detido ainda em
via pública. Os policiais revistaram o acusado e encontraram duas
porções de cocaína e um controle no bolso dele. Ao apertar o
controle, perceberam que ele abria o portão da residência e
decidiram fazer uma varredura na casa.
- Entretanto, de acordo com a jurisprudência deste Superior
Tribunal, a mera apreensão de drogas com o paciente em via pública
não autoriza, por si só, a realização de busca no interior da
residência dele, porque não permite presumir a existência de mais
objetos ilícitos dentro do lar, salvo quando há algum indicativo
concreto de que a casa está sendo usada de base para a prática do
tráfico em via pública naquele momento. Não é, porém, a hipótese dos
autos, em que nada de concreto que demonstrasse o uso da residência
foi constatado previamente pelos policiais.
- Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação
(art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova
derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e
outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de
ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA
ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010).
3. Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal, imbuído
da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal,
passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro
Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à
expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída
pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP. Assim, dentro dos limites
definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta
Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º,
do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de
elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e
configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do
imóvel.
4. No caso, policiais receberam denúncia anônima sobre a existência
de drogas em um imóvel e para lá se dirigiram. Ao notar a
aproximação dos agentes, o réu, que estava sentado na calçada em
frente ao imóvel, tentou empreender fuga, mas foi detido ainda em
via pública. Os policiais revistaram o acusado e encontraram duas
porções de cocaína e um controle no bolso dele. Ao apertar o
controle, perceberam que ele abria o portão da residência e
decidiram fazer uma varredura na casa.
5. Entretanto, de acordo com a jurisprudência deste Superior
Tribunal, a mera apreensão de drogas com o paciente em via pública
não autoriza, por si só, a realização de busca no interior da
residência dele, porque não permite presumir a existência de mais
objetos ilícitos dentro do lar, salvo quando há algum indicativo
concreto de que a casa está sendo usada de base para a prática do
tráfico em via pública naquele momento. Não é, porém, a hipótese dos
autos, em que nada de concreto que demonstrasse o uso da residência
foi constatado previamente pelos policiais.
6. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação
(art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova
derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e
outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de
ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 860058 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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