STJ — 870548
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d752130e81960e0fc78ac0943cac97a66642e63631e0766ec93eec2b358eafc
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas.
- Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu que "a utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem".
- No caso, conforme visto, a Corte estadual justificou a impossibilidade de incidência do redutor em questão, em relação ao paciente, em razão, essencialmente, da quantidade da droga apreendida. Contudo, a mesma circunstância já havia sido usada para exasperar a pena-base e os demais elementos indicados nos autos são insuficientes para afastar o benefício.
- De acordo com o entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, é possível a "valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena" (HC n. 725.534/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/6/2022). Na espécie, porém, as instâncias ordinárias já empregaram essa vetorial para aumentar a pena-base, de modo que não cabe a este Superior Tribunal, em habeas corpus defensivo, deslocar essa circunstância para a terceira etapa da dosimetria a fim de modular a fração da minorante.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CONCESSÃO.
POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons
antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa
nem se dedique a atividades delituosas.
2. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte
Superior de Justiça decidiu que "a utilização concomitante da
natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na
terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o
tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena,
configura bis in idem".
3. No caso, conforme visto, a Corte estadual justificou a
impossibilidade de incidência do redutor em questão, em relação ao
paciente, em razão, essencialmente, da quantidade da droga
apreendida. Contudo, a mesma circunstância já havia sido usada para
exasperar a pena-base e os demais elementos indicados nos autos são
insuficientes para afastar o benefício.
4. De acordo com o entendimento firmado pela Terceira Seção desta
Corte, é possível a "valoração da quantidade e da natureza da droga
apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a
modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos
aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do
cálculo da pena" (HC n. 725.534/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas,
3ª S., DJe 1º/6/2022). Na espécie, porém, as instâncias ordinárias
já empregaram essa vetorial para aumentar a pena-base, de modo que
não cabe a este Superior Tribunal, em habeas corpus defensivo,
deslocar essa circunstância para a terceira etapa da dosimetria a
fim de modular a fração da minorante.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.