STJ — 1830573
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd5da5b55fb81d35be69ecebbc82325284670f9845acb5307a6b0c9c328d400a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA ASSOCIATIVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESLIFILIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
- Em loteamentos administrados por associações de moradores, apenas a lei ou a anuência do morador pode obrigá-lo ao pagamento da contribuição associativa, seja por meio da celebração de contrato, seja por meio da adesão à entidade (Precedentes do STJ e do STF).
- Não há vedação para que o associado postule sua desfiliação, de sorte que as taxas de manutenção serão devidas apenas e tão somente até a data da sua manifestação.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA
ASSOCIATIVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESLIFILIAÇÃO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se
refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são
aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016.
2. Em loteamentos administrados por associações de moradores, apenas
a lei ou a anuência do morador pode obrigá-lo ao pagamento da
contribuição associativa, seja por meio da celebração de contrato,
seja por meio da adesão à entidade (Precedentes do STJ e do STF).
3. Não há vedação para que o associado postule sua desfiliação, de
sorte que as taxas de manutenção serão devidas apenas e tão somente
até a data da sua manifestação.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - TAXAS DE MANUTENÇÃO - NÃO ASSOCIADOS)
STJ - <<REsp 1280871>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 882),
<<REsp 1439163>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 882)
STF - [[RE 695911]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL)
(ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - TAXAS DE MANUTENÇÃO - PEDIDO DE
DESFILIAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1794541>>-SP,
<<AgInt no REsp 1938363>>-SP,
<<AgInt no REsp 1863367>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1881564>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.