STJ — 1830573

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2022-06-27Data Publicacao: 2022-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd5da5b55fb81d35be69ecebbc82325284670f9845acb5307a6b0c9c328d400a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA ASSOCIATIVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESLIFILIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
  2. Em loteamentos administrados por associações de moradores, apenas a lei ou a anuência do morador pode obrigá-lo ao pagamento da contribuição associativa, seja por meio da celebração de contrato, seja por meio da adesão à entidade (Precedentes do STJ e do STF).
  3. Não há vedação para que o associado postule sua desfiliação, de sorte que as taxas de manutenção serão devidas apenas e tão somente até a data da sua manifestação.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA ASSOCIATIVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESLIFILIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Em loteamentos administrados por associações de moradores, apenas a lei ou a anuência do morador pode obrigá-lo ao pagamento da contribuição associativa, seja por meio da celebração de contrato, seja por meio da adesão à entidade (Precedentes do STJ e do STF). 3. Não há vedação para que o associado postule sua desfiliação, de sorte que as taxas de manutenção serão devidas apenas e tão somente até a data da sua manifestação. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - TAXAS DE MANUTENÇÃO - NÃO ASSOCIADOS) STJ - <<REsp 1280871>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 882), <<REsp 1439163>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 882) STF - [[RE 695911]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL) (ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - TAXAS DE MANUTENÇÃO - PEDIDO DE DESFILIAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1794541>>-SP, <<AgInt no REsp 1938363>>-SP, <<AgInt no REsp 1863367>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1881564>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.