STJ — 845558

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-08-26Data Publicacao: 2024-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d1605cb52ed7bd89019dc6dec0a2e0da5672af38fce74cb6abb937d63192b12

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CARTA DE CORSO. DECLARAÇÃO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO A CORRÉU. EXTENSÃO DOS EFEITOS À AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A análise realizada pelo Tribunal a quo para declarar a inépcia da denúncia em relação ao corréu foi justificada pela ausência de descrição suficiente do envolvimento de tal acusado na suposta prática ilícita.
  2. A leitura do ato apontado como coator permite verificar que a análise realizada limitou-se à situação do coacusado beneficiado com o trancamento do processo, pois reconhece que, apenas quanto a ele, não era possível extrair da inicial acusatória algum ato concreto praticado a fim de ocultar a origem ilícita de bens ou valores advindos da atividade criminosa.
  3. Como já salientado na decisão agravada, seria necessária análise mais acurada da situação específica da ora postulante, pela Corte estadual, para verificar se, também em relação a ela, não é descrita a prática de nenhuma conduta direcionada a ocultar a origem espúria de valores obtidos pelo cometimento de crimes.
  4. Assim, está correto o indeferimento do pleito defensivo pelo Tribunal de origem, visto que o requerimento formulado pela agravante naqueles autos enseja outro julgamento, inédito, incabível em pedido de extensão.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CARTA DE CORSO. DECLARAÇÃO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO A CORRÉU. EXTENSÃO DOS EFEITOS À AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A análise realizada pelo Tribunal a quo para declarar a inépcia da denúncia em relação ao corréu foi justificada pela ausência de descrição suficiente do envolvimento de tal acusado na suposta prática ilícita. 2. A leitura do ato apontado como coator permite verificar que a análise realizada limitou-se à situação do coacusado beneficiado com o trancamento do processo, pois reconhece que, apenas quanto a ele, não era possível extrair da inicial acusatória algum ato concreto praticado a fim de ocultar a origem ilícita de bens ou valores advindos da atividade criminosa. 3. Como já salientado na decisão agravada, seria necessária análise mais acurada da situação específica da ora postulante, pela Corte estadual, para verificar se, também em relação a ela, não é descrita a prática de nenhuma conduta direcionada a ocultar a origem espúria de valores obtidos pelo cometimento de crimes. 4. Assim, está correto o indeferimento do pleito defensivo pelo Tribunal de origem, visto que o requerimento formulado pela agravante naqueles autos enseja outro julgamento, inédito, incabível em pedido de extensão. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.