STJ — 2102030
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5eda14be27466be2f69649427bd0a949b237f83f58421c248795f595137851f
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS MÍNIMOS COMPROBATÓRIOS DA AUTORIA DELITIVA. DEPOIMENTOS DE OUVIR DIZER. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não obstante, o art. 413 do Código de Processo Penal exija, para a pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, prova do crime e indícios mínimos de autoria, a jurisprudência desta Corte Superior fixou-se no sentido de que não é suficiente para a instauração do iudicium causae meros depoimentos de ouvir dizer (hearsay testimony). Precedentes.
- A morte de informante antes de sua inquirição durante o iudicium accusationis torna irrepetível a prova, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. Ocorre que, na espécie, se bem analisados os fragmentos do acórdão preferido pela Corte de origem, o depoimento extrajudicial de falecido informante se limitou a reproduzir supostas afirmações prestadas por pessoa que nem sequer foi identificada. No mais, os depoimentos dos policiais ouvidos em juízo, não transcenderam à mera reprodução das declarações prestadas pelo falecido informante e, como bem destacado na decisão monocrática ora recorrida, não acrescentaram nenhum indício eventualmente obtido por meio de escorreito processo investigatório policial.
- No caso, os elementos de convicção colhidos até o presente momento não se afiguram aptos, segundo inteligência sistemática dos arts. 155, caput, e 413, ambos do CPP, a amparar a pronúncia da parte acusada e tornam temerária a sua submissão ao juízo de íntima convicção, próprio do Tribunal do Júri.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS MÍNIMOS COMPROBATÓRIOS
DA AUTORIA DELITIVA. DEPOIMENTOS DE OUVIR DIZER. INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não obstante, o art. 413 do Código de Processo Penal exija, para
a pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, prova do
crime e indícios mínimos de autoria, a jurisprudência desta Corte
Superior fixou-se no sentido de que não é suficiente para a
instauração do iudicium causae meros depoimentos de ouvir dizer
(hearsay testimony). Precedentes.
2. A morte de informante antes de sua inquirição durante o iudicium
accusationis torna irrepetível a prova, nos termos do art. 155 do
Código de Processo Penal. Ocorre que, na espécie, se bem analisados
os fragmentos do acórdão preferido pela Corte de origem, o
depoimento extrajudicial de falecido informante se limitou a
reproduzir supostas afirmações prestadas por pessoa que nem sequer
foi identificada. No mais, os depoimentos dos policiais ouvidos em
juízo, não transcenderam à mera reprodução das declarações prestadas
pelo falecido informante e, como bem destacado na decisão
monocrática ora recorrida, não acrescentaram nenhum indício
eventualmente obtido por meio de escorreito processo investigatório
policial.
3. No caso, os elementos de convicção colhidos até o presente
momento não se afiguram aptos, segundo inteligência sistemática dos
arts. 155, caput, e 413, ambos do CPP, a amparar a pronúncia da
parte acusada e tornam temerária a sua submissão ao juízo de íntima
convicção, próprio do Tribunal do Júri.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.