STJ — 2064313
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2d149d0cbe611e7f4ae9b7a67136511f53a14659f63634691a5a85eb7c43a44
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA DIRETA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS ROBUSTAS E APTAS A COMPROVAR A QUALIFICADORA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com arrimo na interpretação sistemática dos arts. 158, 167 e 171, todos do CPP, é cediço por esta Corte Uniformizadora que nos crimes materiais não transeuntes será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo eventual confissão do acusado.
- Entrementes, nas hipóteses excepcionais em que não houver ou quando tenham desaparecido os vestígios ou, ainda, quando as circunstâncias do caso concreto não mais permitirem sua análise direta por expert, tem reputado esta Corte, sob a égide do subjacente sistema da persuasão racional das provas, plasmado no art. 155, caput, do CPP, que outros elementos de convicção, a exemplo da prova testemunhal, podem suprir-lhe indiretamente a justificada falta.
- Em acréscimo, ao endossar a possibilidade de arrefecimento do sistema tarifário probatório, incidente nos crimes que deixam vestígios, esta Corte Superior já pontou que, excepcionalmente, afigura-se possível a comprovação indireta da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, do CP quanto esta estiver evidenciada por suficientes elementos de convicção angariados aos autos.
- Na espécie, a Corte estadual reputou ser inconteste a prova da escalada, consubstanciada nas declarações dos guardas municipais, que presenciaram o réu escalar a saída da residência; na declaração da vítima de existir tapumes até o telhado, que foram danificados, e na própria confissão do réu, na fase inquisitiva e em juízo, ao declarar que escalou os tapumes da residência em reforma para adentrar no recinto e tentar cometer o crime de furto.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. FURTO
QUALIFICADO. ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA DIRETA. EXISTÊNCIA DE
OUTRAS PROVAS ROBUSTAS E APTAS A COMPROVAR A QUALIFICADORA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Com arrimo na interpretação sistemática dos arts. 158, 167 e 171,
todos do CPP, é cediço por esta Corte Uniformizadora que nos crimes
materiais não transeuntes será indispensável o exame de corpo de
delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo eventual confissão
do acusado.
2. Entrementes, nas hipóteses excepcionais em que não houver ou
quando tenham desaparecido os vestígios ou, ainda, quando as
circunstâncias do caso concreto não mais permitirem sua análise
direta por expert, tem reputado esta Corte, sob a égide do
subjacente sistema da persuasão racional das provas, plasmado no
art. 155, caput, do CPP, que outros elementos de convicção, a
exemplo da prova testemunhal, podem suprir-lhe indiretamente a
justificada falta.
3. Em acréscimo, ao endossar a possibilidade de arrefecimento do
sistema tarifário probatório, incidente nos crimes que deixam
vestígios, esta Corte Superior já pontou que, excepcionalmente,
afigura-se possível a comprovação indireta da qualificadora prevista
no art. 155, § 4º, II, do CP quanto esta estiver evidenciada por
suficientes elementos de convicção angariados aos autos.
4. Na espécie, a Corte estadual reputou ser inconteste a prova da
escalada, consubstanciada nas declarações dos guardas municipais,
que presenciaram o réu escalar a saída da residência; na declaração
da vítima de existir tapumes até o telhado, que foram danificados, e
na própria confissão do réu, na fase inquisitiva e em juízo, ao
declarar que escalou os tapumes da residência em reforma para
adentrar no recinto e tentar cometer o crime de furto.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.