STJ — 1999451
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL.
INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 619 DO CPP. ARTS. 489, § 1º,
INCISO IV, E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CONTROVÉRSIA NÃO
DELIMITADA. SÚMULA N. 284/STF. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
CONTEXTO DA LEI MARIA DA PENHA. NATUREZA JURÍDICA SATISFATIVA E
INIBITÓRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONSTATAÇÃO. CONSENTIDA
REVOGAÇÃO. PLEITO ACUSATÓRIO DE RESTABELECIMENTO. AFERIÇÃO.
PERICULUM IN MORA. NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E UTILIDADE. NÃO
CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A mera alegação genérica de violação do art. 619 do CPP, quando
não indicados pelo peticionante, de forma dialética e pormenorizada,
quais vícios integrativos eventualmente contaminam o acórdão
embargado, denota a deficiência de fundamentação do apelo raro, de
modo a atrair a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF.
2. Entende-se preenchido o pressuposto recursal do prequestionamento
implícito quando o Tribunal local infirma a tese recursal embargada
- in casu, fincada na aventada natureza jurídica das medidas
protetivas de urgência no contexto de violência doméstica e familiar
contra mulher - sem correspondência à inteligência da Súmula n.
211/STJ.
3. Esta Corte de Uniformização, conquanto ainda pendente de
definitivo julgamento pela Terceira Seção, sob a sistemática dos
recursos repetitivos (Tema n. 1249/STJ), ao dar concretude ao
microssistema de proteção à mulher vítima de violência doméstica e
familiar, tem encampado a releitura (sistemática e teleológica) da
dicção afeta aos arts. 19, 22 e seguintes da Lei n. 11.340/2006 (Lei
Maria da Penha), no sentido da natureza jurídica autônoma,
satisfativa e inibitória das respectivas medidas protetivas de
urgência.
4. A Terceira Seção do STJ entende que, para evitar a inadequada e
desvirtuada perenização das medidas impostas, é possível ao
Estado-julgador, à luz das peculiaridades do caso concreto - e com
esteio na análise da razoabilidade, pelos vetores da necessidade,
adequação e utilidade - revisar periodicamente a subsistência
destas, desde que garantida a prévia manifestação das partes,
sobretudo da vítima.
5. Na espécie, conforme delineado pela Corte local, ao prestar
declarações em Delegacia de Polícia, a ofendida manifestou seu
desinteresse em representar contra o recorrente e dar prosseguimento
ao feito.
6. A revisão das premissas assentadas perante o Tribunal local, nos
termos suplicados pelo Parquet, a fim de restabelecer as medidas
protetivas de urgência anteriormente impostas ao agravado,
demandaria o reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos,
providência incabível na via eleita, consoante inteligência da
Súmula n. 7/STJ.
7. Agravo regimental parcialmente provido para conhecer em parte do
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.