STJ — 1999451

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2024-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09769040ce84e0990fb034c5b7998d1d388a5ffcc7479a6eceadcfc6d324c19a

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 619 DO CPP. ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA N. 284/STF. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONTEXTO DA LEI MARIA DA PENHA. NATUREZA JURÍDICA SATISFATIVA E INIBITÓRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONSTATAÇÃO. CONSENTIDA REVOGAÇÃO. PLEITO ACUSATÓRIO DE RESTABELECIMENTO. AFERIÇÃO. PERICULUM IN MORA. NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E UTILIDADE. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A mera alegação genérica de violação do art. 619 do CPP, quando não indicados pelo peticionante, de forma dialética e pormenorizada, quais vícios integrativos eventualmente contaminam o acórdão embargado, denota a deficiência de fundamentação do apelo raro, de modo a atrair a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. 2. Entende-se preenchido o pressuposto recursal do prequestionamento implícito quando o Tribunal local infirma a tese recursal embargada - in casu, fincada na aventada natureza jurídica das medidas protetivas de urgência no contexto de violência doméstica e familiar contra mulher - sem correspondência à inteligência da Súmula n. 211/STJ. 3. Esta Corte de Uniformização, conquanto ainda pendente de definitivo julgamento pela Terceira Seção, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1249/STJ), ao dar concretude ao microssistema de proteção à mulher vítima de violência doméstica e familiar, tem encampado a releitura (sistemática e teleológica) da dicção afeta aos arts. 19, 22 e seguintes da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), no sentido da natureza jurídica autônoma, satisfativa e inibitória das respectivas medidas protetivas de urgência. 4. A Terceira Seção do STJ entende que, para evitar a inadequada e desvirtuada perenização das medidas impostas, é possível ao Estado-julgador, à luz das peculiaridades do caso concreto - e com esteio na análise da razoabilidade, pelos vetores da necessidade, adequação e utilidade - revisar periodicamente a subsistência destas, desde que garantida a prévia manifestação das partes, sobretudo da vítima. 5. Na espécie, conforme delineado pela Corte local, ao prestar declarações em Delegacia de Polícia, a ofendida manifestou seu desinteresse em representar contra o recorrente e dar prosseguimento ao feito. 6. A revisão das premissas assentadas perante o Tribunal local, nos termos suplicados pelo Parquet, a fim de restabelecer as medidas protetivas de urgência anteriormente impostas ao agravado, demandaria o reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, providência incabível na via eleita, consoante inteligência da Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo regimental parcialmente provido para conhecer em parte do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.