STJ — 2076468
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE BENÉFICA.
IMPOSSIBLIDADE. MODULAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção da Corte da Cidadania, ao julgar os REsps n.
1.890.344/RS e 1.890.343/SC, sob a sistemática dos recursos
repetitivos (Tema n. 1.098), firmou o entendimento de que se
afigura possível a aplicação retroativa (benéfica) do ANPP para os
processos em curso, desde que não perfectibilizado o recebimento da
denúncia, quando do advento e vigência da Lei n. 13.964/2019 (Pacote
Anticrime), sob pena de esvaziamento dos fins alvitrados pelo
legislador.
2. Na espécie, a inicial acusatória foi recebida em 24/02/2014,
antes, portanto, da vigência da Lei n. 13.964/2019, sucedida em
24/12/2019, verificando-se a convergência do aresto recorrido com a
jurisprudência firmada por esta Corte de Uniformização quanto à
eficácia normativa do art. 28-A do CPP.
3. Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos,
justifica a manutenção incólume da decisão ora agravada.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.