Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. FATOS ANTIGOS. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DELITIVA OU DE
FUGA. POSTURA COLABORATIVA DO RÉU. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O avanço para julgamento, in limine, de questões pacificadas pelo
colegiado está em consonância com o princípio da efetiva entrega da
prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos,
para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em
lides não iterativas. De todo modo, sempre ocorre a remessa dos
autos para manifestação do fiscal da lei, ainda que posteriormente,
com possibilidade de interposição do recurso cabível.
- O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao
Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira
do relator a faculdade de "decidir liminarmente a pretensão que se
conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal
de Justiça, ou a confronta" (AgRg no HC n. 530.261/SP, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 7/10/2019 e AgRg no RHC
n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T, DJe
de 6/5/2022).
- No caso, a ordem foi concedida com fundamento na orientação
jurisprudencial, firme em reconhecer que o cárcere preventivo é o
último recurso a ser usado pelo Juízo, cabível quando se
evidenciarem inadequadas ou insuficientes as medidas pessoais menos
onerosas (art. 282, § 6º, do CPP). O agravante não se insurgiu
contra os fundamentos da decisão (fatos antigos, longo período de
liberdade sem notícia de reiteração delitiva, ausência de situação
de fuga e postura colaborativa do acusado).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. FATOS ANTIGOS. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DELITIVA OU DE
FUGA. POSTURA COLABORATIVA DO RÉU. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O avanço para julgamento, in limine, de questões pacificadas pelo
colegiado está em consonância com o princípio da efetiva entrega da
prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos,
para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em
lides não iterativas. De todo modo, sempre ocorre a remessa dos
autos para manifestação do fiscal da lei, ainda que posteriormente,
com possibilidade de interposição do recurso cabível.
2. O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao
Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira
do relator a faculdade de "decidir liminarmente a pretensão que se
conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal
de Justiça, ou a confronta" (AgRg no HC n. 530.261/SP, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 7/10/2019 e AgRg no RHC
n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T, DJe
de 6/5/2022).
3. No caso, a ordem foi concedida com fundamento na orientação
jurisprudencial, firme em reconhecer que o cárcere preventivo é o
último recurso a ser usado pelo Juízo, cabível quando se
evidenciarem inadequadas ou insuficientes as medidas pessoais menos
onerosas (art. 282, § 6º, do CPP). O agravante não se insurgiu
contra os fundamentos da decisão (fatos antigos, longo período de
liberdade sem notícia de reiteração delitiva, ausência de situação
de fuga e postura colaborativa do acusado).
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 918854 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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