STJ — 918854

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2024-08-26Data da publicação: 2024-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0cfee5493156449eb0cdf1586fe3c76562fbb38e1adba3a17cd13e777ba389f4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000881841
Número de registro na fonte
202402001947
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 918854 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0cfee5493156449eb0cdf1586fe3c76562fbb38e1adba3a17cd13e777ba389f4. SHA-256 do comentário: e03255af7826baae98223102dd7e3ac4caf0396e0220fa219fb702cc3396f415.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 0cfee5493156449eb0cdf1586fe3c76562fbb38e1adba3a17cd13e777ba389f4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FATOS ANTIGOS. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DELITIVA OU DE FUGA. POSTURA COLABORATIVA DO RÉU. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O avanço para julgamento, in limine, de questões pacificadas pelo colegiado está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas. De todo modo, sempre ocorre a remessa dos autos para manifestação do fiscal da lei, ainda que posteriormente, com possibilidade de interposição do recurso cabível.
  2. O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator a faculdade de "decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, ou a confronta" (AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 7/10/2019 e AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T, DJe de 6/5/2022).
  3. No caso, a ordem foi concedida com fundamento na orientação jurisprudencial, firme em reconhecer que o cárcere preventivo é o último recurso a ser usado pelo Juízo, cabível quando se evidenciarem inadequadas ou insuficientes as medidas pessoais menos onerosas (art. 282, § 6º, do CPP). O agravante não se insurgiu contra os fundamentos da decisão (fatos antigos, longo período de liberdade sem notícia de reiteração delitiva, ausência de situação de fuga e postura colaborativa do acusado).
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FATOS ANTIGOS. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DELITIVA OU DE FUGA. POSTURA COLABORATIVA DO RÉU. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O avanço para julgamento, in limine, de questões pacificadas pelo colegiado está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas. De todo modo, sempre ocorre a remessa dos autos para manifestação do fiscal da lei, ainda que posteriormente, com possibilidade de interposição do recurso cabível. 2. O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator a faculdade de "decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, ou a confronta" (AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 7/10/2019 e AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T, DJe de 6/5/2022). 3. No caso, a ordem foi concedida com fundamento na orientação jurisprudencial, firme em reconhecer que o cárcere preventivo é o último recurso a ser usado pelo Juízo, cabível quando se evidenciarem inadequadas ou insuficientes as medidas pessoais menos onerosas (art. 282, § 6º, do CPP). O agravante não se insurgiu contra os fundamentos da decisão (fatos antigos, longo período de liberdade sem notícia de reiteração delitiva, ausência de situação de fuga e postura colaborativa do acusado). 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.