STJ — 801272
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4bd1accbce7de812d2ee0b802b85b3dc574c14606fd01c676a885a9b348340a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA SUSCITADA EM RECURSO ESPECIAL ADMITIDO PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO A IMPETRAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como já sinalizado na decisão agravada, a defesa do paciente interpôs recurso especial contra o acórdão que negou provimento à apelação. tal irresignação foi admitida pelo Tribunal a quo e distribuída nesta Corte Superior.
- É possível verificar, ainda, que já foi juntada manifestação do Ministério Público Federal e os autos estão do recurso especial conclusos para decisão.
- Ademais, a simples leitura da manifestação ministerial apresentada neste writ permite constatar que há controvérsia quanto ao consentimento do réu com a entrada dos agentes em sua morada, a despeito de sua gravação em vídeo pelos policiais. É prudente que a questão seja examinada de modo mais detalhado no julgamento do recurso especial.
- Logo, deve ser mantida a decisão pelo não conhecimento do habeas corpus.
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE
DOMICÍLIO. MATÉRIA SUSCITADA EM RECURSO ESPECIAL ADMITIDO PELO
TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO A IMPETRAÇÃO. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Como já sinalizado na decisão agravada, a defesa do paciente
interpôs recurso especial contra o acórdão que negou provimento à
apelação. tal irresignação foi admitida pelo Tribunal a quo e
distribuída nesta Corte Superior.
2. É possível verificar, ainda, que já foi juntada manifestação do
Ministério Público Federal e os autos estão do recurso especial
conclusos para decisão.
3. Ademais, a simples leitura da manifestação ministerial
apresentada neste writ permite constatar que há controvérsia quanto
ao consentimento do réu com a entrada dos agentes em sua morada, a
despeito de sua gravação em vídeo pelos policiais. É prudente que a
questão seja examinada de modo mais detalhado no julgamento do
recurso especial.
4. Logo, deve ser mantida a decisão pelo não conhecimento do habeas
corpus.
5. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.