STJ — 801272

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-08-26Data Publicacao: 2024-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4bd1accbce7de812d2ee0b802b85b3dc574c14606fd01c676a885a9b348340a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA SUSCITADA EM RECURSO ESPECIAL ADMITIDO PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO A IMPETRAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como já sinalizado na decisão agravada, a defesa do paciente interpôs recurso especial contra o acórdão que negou provimento à apelação. tal irresignação foi admitida pelo Tribunal a quo e distribuída nesta Corte Superior.
  2. É possível verificar, ainda, que já foi juntada manifestação do Ministério Público Federal e os autos estão do recurso especial conclusos para decisão.
  3. Ademais, a simples leitura da manifestação ministerial apresentada neste writ permite constatar que há controvérsia quanto ao consentimento do réu com a entrada dos agentes em sua morada, a despeito de sua gravação em vídeo pelos policiais. É prudente que a questão seja examinada de modo mais detalhado no julgamento do recurso especial.
  4. Logo, deve ser mantida a decisão pelo não conhecimento do habeas corpus.
  5. Agravo não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA SUSCITADA EM RECURSO ESPECIAL ADMITIDO PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO A IMPETRAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como já sinalizado na decisão agravada, a defesa do paciente interpôs recurso especial contra o acórdão que negou provimento à apelação. tal irresignação foi admitida pelo Tribunal a quo e distribuída nesta Corte Superior. 2. É possível verificar, ainda, que já foi juntada manifestação do Ministério Público Federal e os autos estão do recurso especial conclusos para decisão. 3. Ademais, a simples leitura da manifestação ministerial apresentada neste writ permite constatar que há controvérsia quanto ao consentimento do réu com a entrada dos agentes em sua morada, a despeito de sua gravação em vídeo pelos policiais. É prudente que a questão seja examinada de modo mais detalhado no julgamento do recurso especial. 4. Logo, deve ser mantida a decisão pelo não conhecimento do habeas corpus. 5. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.