Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA.
APLICAÇÃO. IMPOSSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não
basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o
desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da
lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se
há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da
fragmentariedade e da subsidiariedade.
- Os registros de vida pregressa devem ser entendidos como
elementos objetivos, e não subjetivos. Isso porque não se avalia a
pessoa do agente, mas, sim, o seu histórico penal - que pode ser
incompatível com a exclusão da punibilidade - e a perspectiva de
recidiva do comportamento avesso ao direito. O exame desses dados
alinha-se com o princípio da isonomia, pois o indivíduo que furta
uma vez não pode ser igualado ao que furta habitualmente,
escorando-se este, conscientemente, na impunidade.
- Na espécie, não obstante o valor do bem subtraído - que equivale
a, aproximadamente, 15% do salário mínimo vigente à época dos fatos
- a Corte estadual salientou a reincidência específica. Com efeito,
a despeito do valor da res furtiva, não se revela viável o
trancamento do processo, diante da recidiva criminal, o que está em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
- No que tange ao pedido de fixação do regime aberto de cumprimento
de pena, o acórdão impugnado salientou que, "apesar do quantum da
pena corporal fixada - que permitiria, em tese, a fixação do regime
inicial aberto - trata-se de réu reincidente, conforme consta da
Folha de Antecedentes Penais acostada aos autos (Proc.
2018.06.1.001864-8, trânsito em 30/12/2019), o que autoriza a
manutenção do regime de cumprimento da pena assim como determinado
na sentença, qual seja, o semiaberto, consoante diretriz do art. 33,
§2º, alínea 'c', e §3º, do CP".
- O acórdão está de acordo com a jurisprudência desta Corte
Superior, nos termos da Súmula n. 269 do STJ: "É admissível a adoção
do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena
igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias
judiciais".
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA.
APLICAÇÃO. IMPOSSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não
basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o
desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da
lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se
há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da
fragmentariedade e da subsidiariedade.
2. Os registros de vida pregressa devem ser entendidos como
elementos objetivos, e não subjetivos. Isso porque não se avalia a
pessoa do agente, mas, sim, o seu histórico penal - que pode ser
incompatível com a exclusão da punibilidade - e a perspectiva de
recidiva do comportamento avesso ao direito. O exame desses dados
alinha-se com o princípio da isonomia, pois o indivíduo que furta
uma vez não pode ser igualado ao que furta habitualmente,
escorando-se este, conscientemente, na impunidade.
3. Na espécie, não obstante o valor do bem subtraído - que equivale
a, aproximadamente, 15% do salário mínimo vigente à época dos fatos
- a Corte estadual salientou a reincidência específica. Com efeito,
a despeito do valor da res furtiva, não se revela viável o
trancamento do processo, diante da recidiva criminal, o que está em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
4. No que tange ao pedido de fixação do regime aberto de cumprimento
de pena, o acórdão impugnado salientou que, "apesar do quantum da
pena corporal fixada - que permitiria, em tese, a fixação do regime
inicial aberto - trata-se de réu reincidente, conforme consta da
Folha de Antecedentes Penais acostada aos autos (Proc.
2018.06.1.001864-8, trânsito em 30/12/2019), o que autoriza a
manutenção do regime de cumprimento da pena assim como determinado
na sentença, qual seja, o semiaberto, consoante diretriz do art. 33,
§2º, alínea 'c', e §3º, do CP".
5. O acórdão está de acordo com a jurisprudência desta Corte
Superior, nos termos da Súmula n. 269 do STJ: "É admissível a adoção
do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena
igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias
judiciais".
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.