Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO REI DO SKUNK. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DO ENVOLVIMENTO DO AGRAVANTE. ANÁLISE QUE
DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa realiza exame pormenorizado dos dados obtidos pela
autoridade policial durante a investigação efetuada para sustentar a
tese de insuficiência de elementos que denotem a participação do
agravante na empreitada criminosa realizada, com a descrição dos
depoimentos de outros investigados e de diversas diligências
praticadas no curso do inquérito policial.
- Como já destacado na decisão combatida, para acolher a alegação
defensiva, seria necessária imersão nos elementos informativos
constantes dos autos, a fim de se constatar quais fazem referência
ao ora postulante e, a partir daí, concluir se são suficientes ou
não para indicar a prática ilícita.
- No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao
asseverar que tal providência é incompatível com a via estreita do
habeas corpus. Precedentes.
- O decreto preventivo, exarado no âmbito da Operação "Rei do
Skunk", destaca a necessidade de interromper as atividades de
organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas
supostamente integrada pelo ora agravante. Essa motivação é idônea
para justificar a imposição da cautela extrema, nos termos da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO REI DO SKUNK. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DO ENVOLVIMENTO DO AGRAVANTE. ANÁLISE QUE
DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A defesa realiza exame pormenorizado dos dados obtidos pela
autoridade policial durante a investigação efetuada para sustentar a
tese de insuficiência de elementos que denotem a participação do
agravante na empreitada criminosa realizada, com a descrição dos
depoimentos de outros investigados e de diversas diligências
praticadas no curso do inquérito policial.
2. Como já destacado na decisão combatida, para acolher a alegação
defensiva, seria necessária imersão nos elementos informativos
constantes dos autos, a fim de se constatar quais fazem referência
ao ora postulante e, a partir daí, concluir se são suficientes ou
não para indicar a prática ilícita.
3. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao
asseverar que tal providência é incompatível com a via estreita do
habeas corpus. Precedentes.
4. O decreto preventivo, exarado no âmbito da Operação "Rei do
Skunk", destaca a necessidade de interromper as atividades de
organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas
supostamente integrada pelo ora agravante. Essa motivação é idônea
para justificar a imposição da cautela extrema, nos termos da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 918458 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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