STJ — 918458

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2024-08-26Data da publicação: 2024-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5fbe37f9d86965206a6d743f86c4413c7ee4bf0b97e4bfdf92d412d7b5e40f19

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000881847
Número de registro na fonte
202401987085
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 918458 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5fbe37f9d86965206a6d743f86c4413c7ee4bf0b97e4bfdf92d412d7b5e40f19. SHA-256 do comentário: c00d2de518bb3bf6fa182ed991289c44cddac948bc57a601e41ffab8e979a73a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 5fbe37f9d86965206a6d743f86c4413c7ee4bf0b97e4bfdf92d412d7b5e40f19
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO REI DO SKUNK. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DO ENVOLVIMENTO DO AGRAVANTE. ANÁLISE QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A defesa realiza exame pormenorizado dos dados obtidos pela autoridade policial durante a investigação efetuada para sustentar a tese de insuficiência de elementos que denotem a participação do agravante na empreitada criminosa realizada, com a descrição dos depoimentos de outros investigados e de diversas diligências praticadas no curso do inquérito policial.
  2. Como já destacado na decisão combatida, para acolher a alegação defensiva, seria necessária imersão nos elementos informativos constantes dos autos, a fim de se constatar quais fazem referência ao ora postulante e, a partir daí, concluir se são suficientes ou não para indicar a prática ilícita.
  3. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que tal providência é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes.
  4. O decreto preventivo, exarado no âmbito da Operação "Rei do Skunk", destaca a necessidade de interromper as atividades de organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas supostamente integrada pelo ora agravante. Essa motivação é idônea para justificar a imposição da cautela extrema, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO REI DO SKUNK. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DO ENVOLVIMENTO DO AGRAVANTE. ANÁLISE QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A defesa realiza exame pormenorizado dos dados obtidos pela autoridade policial durante a investigação efetuada para sustentar a tese de insuficiência de elementos que denotem a participação do agravante na empreitada criminosa realizada, com a descrição dos depoimentos de outros investigados e de diversas diligências praticadas no curso do inquérito policial. 2. Como já destacado na decisão combatida, para acolher a alegação defensiva, seria necessária imersão nos elementos informativos constantes dos autos, a fim de se constatar quais fazem referência ao ora postulante e, a partir daí, concluir se são suficientes ou não para indicar a prática ilícita. 3. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que tal providência é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. O decreto preventivo, exarado no âmbito da Operação "Rei do Skunk", destaca a necessidade de interromper as atividades de organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas supostamente integrada pelo ora agravante. Essa motivação é idônea para justificar a imposição da cautela extrema, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.