Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DA LEI N. 13.431/2017. DENEGAÇÃO
DA ORDEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus tem como finalidade principal afastar eventual
ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova
pré-constituída das alegações, não comporta dilação probatória.
- Em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans
grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato haja gerado
prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia,
portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato. A
instância ordinária, que é soberana na análise de fatos e provas,
refutou qualquer flagrante ilegalidade no trâmite processual.
Desconstituir essa conclusão implicaria o reexame do conjunto de
fatos e provas.
- A mens legis ou o espírito da Lei n. 13.431/2017 é garantir a
integridade da criança e do adolescente, a fim de que se evite, ao
máximo, o reforço de danos psicológicos em virtude da narrativa do
crime sexual. E, na hipótese, está expressamente consignado que a
criança se sentiu inteiramente à vontade no decorrer da produção
dessa prova em juízo.
- O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DA LEI N. 13.431/2017. DENEGAÇÃO
DA ORDEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus tem como finalidade principal afastar eventual
ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova
pré-constituída das alegações, não comporta dilação probatória.
2. Em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans
grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato haja gerado
prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia,
portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato. A
instância ordinária, que é soberana na análise de fatos e provas,
refutou qualquer flagrante ilegalidade no trâmite processual.
Desconstituir essa conclusão implicaria o reexame do conjunto de
fatos e provas.
3. A mens legis ou o espírito da Lei n. 13.431/2017 é garantir a
integridade da criança e do adolescente, a fim de que se evite, ao
máximo, o reforço de danos psicológicos em virtude da narrativa do
crime sexual. E, na hipótese, está expressamente consignado que a
criança se sentiu inteiramente à vontade no decorrer da produção
dessa prova em juízo.
4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.