STJ — 874955
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 730de394149ffa8b47c1e3d7a136ace8621c8fe720e29ca5ceba22697e68ea4a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATENUANTES GENÉRICAS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. TESE NÃO DEDUZIDA EM REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A coisa julgada é garantia constitucional e impede, em regra, que sejam rediscutidos indefinidamente processos findos. Essa medida visa assegurar a estabilidade e a segurança jurídica, fundamentais para a eficácia do sistema judiciário.
- Embora seja relativo o trânsito em julgado de condenação penal, a ação revisional é o meio legal para corrigir eventual erro judiciário ou injustiças.
- No caso, a condenação por latrocínio transitou em julgado há mais de uma década e a defesa deixou de indicar, em revisão criminal, a tese de desproporcionalidade da fração de redução da pena em razão das atenuantes genéricas. Não houve pedido para o Tribunal de Justiça aplicar a fração de 1/6 na segunda fase da dosimetria, com a fixação da pena no mínimo legal.
- Assim, o exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com violação da competência estabelecida no art. 105, I, c, da Constituição Federal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATENUANTES GENÉRICAS. FRAÇÃO DE
REDUÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. TESE NÃO DEDUZIDA EM REVISÃO
CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A coisa julgada é garantia constitucional e impede, em regra, que
sejam rediscutidos indefinidamente processos findos. Essa medida
visa assegurar a estabilidade e a segurança jurídica, fundamentais
para a eficácia do sistema judiciário.
2. Embora seja relativo o trânsito em julgado de condenação penal, a
ação revisional é o meio legal para corrigir eventual erro
judiciário ou injustiças.
3. No caso, a condenação por latrocínio transitou em julgado há mais
de uma década e a defesa deixou de indicar, em revisão criminal, a
tese de desproporcionalidade da fração de redução da pena em razão
das atenuantes genéricas. Não houve pedido para o Tribunal de
Justiça aplicar a fração de 1/6 na segunda fase da dosimetria, com a
fixação da pena no mínimo legal.
4. Assim, o exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que
não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida
supressão de instância, com violação da competência estabelecida no
art. 105, I, c, da Constituição Federal.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.