STJ — 2545502

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-08-26Data Publicacao: 2024-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea2fc74635c40f4e7f1f1f6b351bd1cc0e4fa8212be492f9fdee9e17e5806b30

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000881851
Número de registro na fonte
202400097207
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DEFENSIVA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. VALOR PROBATÓRIO. RATIFICAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo entendimento perfilhado por esta Corte, em juízo de admissibilidade do recurso especial, não se conhece de insurgência - in casu, consubstanciada na agitada imprestabilidade do mosaico probatório indireto ou de mero ouvir dizer (hearsay rule) - que não foi (ainda que implicitamente) apreciada pelo Tribunal de origem sob o viés recursal pretendido. Nesse contexto, diante da inércia da Defesa técnica ao não opor em tempo hábil os embargos de declaração, evidencia-se a ausência do indispensável prequestionamento, de forma a atrair os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
  2. Em crime sexuais, geralmente perpetrados às ocultas, a palavra da vítima possui valor probatório diferenciado, mas não prescinde - à luz do dialético sistema do livre convencimento motivado, positivado no art. 155, caput, do CPP, e do subjacente regramento da corroboração (corroborative evidence) - de sua confirmação com outros elementos de convicção produzidos em Juízo.
  3. No tocante à aspiração defensiva, fulcrada na indigitada negativa de vigência do art. 386, VII, do CPP, destinada à absolvição do sentenciado do imputado crime capitulado no art. 217-A do CP, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. Tal asserção deve-se à máxima de que a revisão das premissas assentadas pelo Tribunal a quo acerca da autoria e materialidade do constatado estupro de vulnerável - sem correspondência ao (descortinado) princípio setorial do in dubio pro reo - demandaria o reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita.
  4. Na espécie, conforme sopesado pela Corte local, a linearidade do relato da ofendida, dando conta do abuso sexual sofrido, determina a manutenção da condenação do imputado, sobremodo quando encontra amparo em declaração de informante, que presenciou o réu deitado sobre a vítima, bem como nos estudos sociais e psicológicos produzidos nos autos, tudo submetido ao crivo do contraditório, de modo a inexistir espaço à aplicação do suplicado princípio in dubio pro reo.
  5. Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental -, em juízo de sustentação, a manutenção incólume da decisão (monocrática) ora agravada.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DEFENSIVA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. VALOR PROBATÓRIO. RATIFICAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento perfilhado por esta Corte, em juízo de admissibilidade do recurso especial, não se conhece de insurgência - in casu, consubstanciada na agitada imprestabilidade do mosaico probatório indireto ou de mero ouvir dizer (hearsay rule) - que não foi (ainda que implicitamente) apreciada pelo Tribunal de origem sob o viés recursal pretendido. Nesse contexto, diante da inércia da Defesa técnica ao não opor em tempo hábil os embargos de declaração, evidencia-se a ausência do indispensável prequestionamento, de forma a atrair os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Em crime sexuais, geralmente perpetrados às ocultas, a palavra da vítima possui valor probatório diferenciado, mas não prescinde - à luz do dialético sistema do livre convencimento motivado, positivado no art. 155, caput, do CPP, e do subjacente regramento da corroboração (corroborative evidence) - de sua confirmação com outros elementos de convicção produzidos em Juízo. 3. No tocante à aspiração defensiva, fulcrada na indigitada negativa de vigência do art. 386, VII, do CPP, destinada à absolvição do sentenciado do imputado crime capitulado no art. 217-A do CP, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. Tal asserção deve-se à máxima de que a revisão das premissas assentadas pelo Tribunal a quo acerca da autoria e materialidade do constatado estupro de vulnerável - sem correspondência ao (descortinado) princípio setorial do in dubio pro reo - demandaria o reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita. 4. Na espécie, conforme sopesado pela Corte local, a linearidade do relato da ofendida, dando conta do abuso sexual sofrido, determina a manutenção da condenação do imputado, sobremodo quando encontra amparo em declaração de informante, que presenciou o réu deitado sobre a vítima, bem como nos estudos sociais e psicológicos produzidos nos autos, tudo submetido ao crivo do contraditório, de modo a inexistir espaço à aplicação do suplicado princípio in dubio pro reo. 5. Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental -, em juízo de sustentação, a manutenção incólume da decisão (monocrática) ora agravada. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.