STJ — 837394

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-08-26Data Publicacao: 2024-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9949b2a748dc78145165d8d59b9e5bad0dc594f3df66d2fde1f21127e368c3cf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE. DEDICAÇÃO HABITUAL AO TRÁFICO NÃO DESCRITA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conquanto não tenha havido esgotamento da matéria por parte da instância ordinária, diante da pendência de análise dos embargos infringentes opostos pela defesa, constatou-se a ocorrência de flagrante ilegalidade no caso, a justificar a concessão da ordem.
  2. A jurisprudência desta Corte Superior admite seja concedido habeas corpus de ofício, quando a matéria não foi sequer apreciada pelo Tribunal a quo. Com mais razão, é possível a declaração da ilegalidade na hipótese dos autos, em que houve prévio exame da matéria pela instância antecedente.
  3. A moldura fática delineada nos autos - a partir da leitura da sentença e do acórdão que julgou a apelação - não permite extrair dados indicativos de vínculo estável e permanente entre os acusados para a prática do tráfico de drogas, a justificar a condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006; tampouco indica, quanto a um dos réus, elementos que denotem atuação habitual ao comércio espúrio.
  4. A análise em questão não decorreu do reexame das provas amealhadas aos autos, pois foi realizada a partir da simples leitura das razões constantes da sentença e do acórdão, de modo que inexistiu dilação probatória na via mandamental.
  5. Agravo não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE. DEDICAÇÃO HABITUAL AO TRÁFICO NÃO DESCRITA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conquanto não tenha havido esgotamento da matéria por parte da instância ordinária, diante da pendência de análise dos embargos infringentes opostos pela defesa, constatou-se a ocorrência de flagrante ilegalidade no caso, a justificar a concessão da ordem. 2. A jurisprudência desta Corte Superior admite seja concedido habeas corpus de ofício, quando a matéria não foi sequer apreciada pelo Tribunal a quo. Com mais razão, é possível a declaração da ilegalidade na hipótese dos autos, em que houve prévio exame da matéria pela instância antecedente. 3. A moldura fática delineada nos autos - a partir da leitura da sentença e do acórdão que julgou a apelação - não permite extrair dados indicativos de vínculo estável e permanente entre os acusados para a prática do tráfico de drogas, a justificar a condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006; tampouco indica, quanto a um dos réus, elementos que denotem atuação habitual ao comércio espúrio. 4. A análise em questão não decorreu do reexame das provas amealhadas aos autos, pois foi realizada a partir da simples leitura das razões constantes da sentença e do acórdão, de modo que inexistiu dilação probatória na via mandamental. 5. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.