STJ — 2589542
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f0cbcf130f08f5a8b44e5bde8a6317bbbdc8c25fe14aaf22015ff1304bd3423
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000881853
- Número de registro na fonte
- 202400858596
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONGRUENTE E ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. INTENTO REGIMENTAL SANEADOR E EXTEMPORÂNEO DO INADMITIDO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne (o único ou) todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre - de forma oportuna, congruente, concreta e específica - seu eventual desacerto.
- Consoante entendimento trilhado por esta Corte de Uniformização, é cediço que a ausência de dialética impugnação (tempestiva, correspondente, concreta e pormenorizada) aos fundamentos assentados na decisão de inadmissibilidade a quo agravada, com reconhecida aplicação da Súmula n. 182/STJ pela Presidência desta Corte, impede o alvitrado provimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
- Na espécie, em juízo de sustentação, ratifica-se que, no não conhecido agravo em recurso especial (fls. 303-308), pela Presidência deste Sodalício, a defesa deixou de rebater - de forma oportuna, associada e específica, o "segundo" e o "terceiro" quadrantes do inadmitido recurso especial, correspondentes à incidência: da Súmula n. 83/STJ na análise do art. 59, caput, do CP e, respectivamente, da Súmula n. 284/STF atinente à deficiente violação do art. 14, II, do CP, o que, por certo, não atende aos ditames normativos de regência da via recursal eleita.
- Para este Sodalício, a "extemporânea" e "saneadora" alegação regimental - de que, in casu, está patente a violação ao art. 59, caput, do CP, sob a assertiva de que a vítima, em nenhum momento, disse estar sob acompanhamento psicológico, muito menos foi produzida qualquer prova nesse sentido, de forma a autorizar a negativação da moduladora afeta às "consequências do crime" de estupro de vulnerável, em suposto descompasso à jurisprudência ecoada por esta Corte -, afigura-se manifesta inovação recursal, inadmissível por força da preclusão consumativa incidente.
- Tal delineamento processual inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material), o objetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c art. 3º do CPP.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2589542 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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