STJ — 2589542

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2024-08-26Data da publicação: 2024-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f0cbcf130f08f5a8b44e5bde8a6317bbbdc8c25fe14aaf22015ff1304bd3423

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000881853
Número de registro na fonte
202400858596
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2589542 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1f0cbcf130f08f5a8b44e5bde8a6317bbbdc8c25fe14aaf22015ff1304bd3423. SHA-256 do comentário: 0d50b033cd6cc529a5de7ac6894c20bdd2f9908b89bbdf2f1f3d7e95d5a80ee4.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONGRUENTE E ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. INTENTO REGIMENTAL SANEADOR E EXTEMPORÂNEO DO INADMITIDO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne (o único ou) todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre - de forma oportuna, congruente, concreta e específica - seu eventual desacerto.
  2. Consoante entendimento trilhado por esta Corte de Uniformização, é cediço que a ausência de dialética impugnação (tempestiva, correspondente, concreta e pormenorizada) aos fundamentos assentados na decisão de inadmissibilidade a quo agravada, com reconhecida aplicação da Súmula n. 182/STJ pela Presidência desta Corte, impede o alvitrado provimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
  3. Na espécie, em juízo de sustentação, ratifica-se que, no não conhecido agravo em recurso especial (fls. 303-308), pela Presidência deste Sodalício, a defesa deixou de rebater - de forma oportuna, associada e específica, o "segundo" e o "terceiro" quadrantes do inadmitido recurso especial, correspondentes à incidência: da Súmula n. 83/STJ na análise do art. 59, caput, do CP e, respectivamente, da Súmula n. 284/STF atinente à deficiente violação do art. 14, II, do CP, o que, por certo, não atende aos ditames normativos de regência da via recursal eleita.
  4. Para este Sodalício, a "extemporânea" e "saneadora" alegação regimental - de que, in casu, está patente a violação ao art. 59, caput, do CP, sob a assertiva de que a vítima, em nenhum momento, disse estar sob acompanhamento psicológico, muito menos foi produzida qualquer prova nesse sentido, de forma a autorizar a negativação da moduladora afeta às "consequências do crime" de estupro de vulnerável, em suposto descompasso à jurisprudência ecoada por esta Corte -, afigura-se manifesta inovação recursal, inadmissível por força da preclusão consumativa incidente.
  5. Tal delineamento processual inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material), o objetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c art. 3º do CPP.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONGRUENTE E ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. INTENTO REGIMENTAL SANEADOR E EXTEMPORÂNEO DO INADMITIDO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne (o único ou) todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre - de forma oportuna, congruente, concreta e específica - seu eventual desacerto. 2. Consoante entendimento trilhado por esta Corte de Uniformização, é cediço que a ausência de dialética impugnação (tempestiva, correspondente, concreta e pormenorizada) aos fundamentos assentados na decisão de inadmissibilidade a quo agravada, com reconhecida aplicação da Súmula n. 182/STJ pela Presidência desta Corte, impede o alvitrado provimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Na espécie, em juízo de sustentação, ratifica-se que, no não conhecido agravo em recurso especial (fls. 303-308), pela Presidência deste Sodalício, a defesa deixou de rebater - de forma oportuna, associada e específica, o "segundo" e o "terceiro" quadrantes do inadmitido recurso especial, correspondentes à incidência: da Súmula n. 83/STJ na análise do art. 59, caput, do CP e, respectivamente, da Súmula n. 284/STF atinente à deficiente violação do art. 14, II, do CP, o que, por certo, não atende aos ditames normativos de regência da via recursal eleita. 4. Para este Sodalício, a "extemporânea" e "saneadora" alegação regimental - de que, in casu, está patente a violação ao art. 59, caput, do CP, sob a assertiva de que a vítima, em nenhum momento, disse estar sob acompanhamento psicológico, muito menos foi produzida qualquer prova nesse sentido, de forma a autorizar a negativação da moduladora afeta às "consequências do crime" de estupro de vulnerável, em suposto descompasso à jurisprudência ecoada por esta Corte -, afigura-se manifesta inovação recursal, inadmissível por força da preclusão consumativa incidente. 5. Tal delineamento processual inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material), o objetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c art. 3º do CPP. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.