STJ — 2599241

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2024-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0ba214f8d74e4adbf0a6aae8fbfd8f4e2a204cc7e84a9bcd385186be3e06219

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REDUTOR. AFERIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E DO CASO CONCRETO. DEDIÇÃO NÃO EVENTUAL A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTATAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cediço por esta Corte de Uniformização que, uma vez preenchidos os requisitos cumulativos - objetivos e subjetivos - plasmados no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, constitui direito subjetivo do sentenciado o arrefecimento da pena cominada, na terceira fase da dosimetria, pelo patamar mínimo ou máximo de redução, a ser aquilatado pelo julgador de acordo com as especificidades do caso concreto. 2. No tocante à reclamada concessão da minorante do tráfico privilegiado, com esteio na alegação de que o apenado não se dedicava, de forma contumaz, a atividades criminosas, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. Tal asserção deve-se à tônica de que a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias - ao pontuar que as circunstâncias concretas do delito e as provas colhidas em juízo, denotam, sem a menor dúvida, a habitualidade e dedicação do ora recorrente em atividades criminosas - demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita. 3. Na espécie, conforme delineado pela Corte local, o ora recorrente, além de ser apontado em Juízo como traficante, e a teor das circunstâncias nas quais se deram a prisão - tangenciada pela apreensão da arma de fogo municiada para sua proteção, justificada pela confessa rixa com outro traficante da localidade associado à facção TCP -, constituem indícios suficientes de que este se dedicava à traficância de forma contumaz, afastando-se qualquer convicção de tratar-se de mero vendedor eventual, episódico ou esporádico. 4. O conhecimento do recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da CF/1988, exige o apontamento do dispositivo federal controvertido, com o necessário cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o julgado recorrido dissonante, ex vi do art. 255, § 1º, do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC, c/c art. 3.º do CPP. 5. In casu, incide o óbice (por analogia) da Súmula n. 284/STF acerca da interposição do apelo raro pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto a Defesa não indicou, em suas razões, nenhum acórdão paradigma para fins de eventual confrontação, o que impede, por conseguinte, a análise e regular conhecimento de quaisquer interpretações jurisprudenciais dissonantes. 6. Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, justifica, com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental, em juízo de sustentação, a manutenção incólume da decisão monocrática ora agravada. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.