STJ — 2601793

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-08-26Data Publicacao: 2024-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d9e70ad5de82b765870c5a73858df6e82429486bf864ba0fc30e936de8c3f74

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO PAUTADA APENAS NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR. ILEGALIDADE MANIFESTA. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante do óbice da Súmula n. 7/STJ e da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa se limitou a arguir, genericamente, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento.
  2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a verificação de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes.
  3. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
  4. A configuração de ilegalidade manifesta no acórdão condenatório autoriza a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
  5. A atual interpretação de ambas as Turmas integrantes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça a respeito do art. 226 do Código de Processo Penal consolidou-se no sentido de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade epistêmica, não constitui meio de prova suficiente, per se, para a formação do juízo condenatório.
  6. No que diz respeito ao crime de roubo, objeto de imputação nestes autos, extrai-se dos fundamentos do acórdão recorrido que a formação do juízo condenatório escuda-se apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, sem observância dos ditames do art. 226 do CPP, e no depoimento judicial da vítima, que testifica aquele. Não foram indicadas, contudo, provas independentes e autônomas capazes de demonstrar a autoria em relação ao agravante.
  7. Agravo regimental não provido. Habeas Corpus concedido, de ofício, a fim de absolver o agravante, nos termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO PAUTADA APENAS NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR. ILEGALIDADE MANIFESTA. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante do óbice da Súmula n. 7/STJ e da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa se limitou a arguir, genericamente, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a verificação de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes. 3. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 4. A configuração de ilegalidade manifesta no acórdão condenatório autoriza a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal. 5. A atual interpretação de ambas as Turmas integrantes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça a respeito do art. 226 do Código de Processo Penal consolidou-se no sentido de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade epistêmica, não constitui meio de prova suficiente, per se, para a formação do juízo condenatório. 6. No que diz respeito ao crime de roubo, objeto de imputação nestes autos, extrai-se dos fundamentos do acórdão recorrido que a formação do juízo condenatório escuda-se apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, sem observância dos ditames do art. 226 do CPP, e no depoimento judicial da vítima, que testifica aquele. Não foram indicadas, contudo, provas independentes e autônomas capazes de demonstrar a autoria em relação ao agravante. 7. Agravo regimental não provido. Habeas Corpus concedido, de ofício, a fim de absolver o agravante, nos termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.