STJ — 2399599

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2024-08-26Data da publicação: 2024-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4ec6ec6011406f3dcdad2daa41ac7501c26c7939a4f4c6dc96843a4af717ec2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000881863
Número de registro na fonte
202302279675
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2399599 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a4ec6ec6011406f3dcdad2daa41ac7501c26c7939a4f4c6dc96843a4af717ec2. SHA-256 do comentário: a274f198db7fd0c1b21b522d91207bb8f053be97dc6d0b1796a3a160cb7f3be0.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. NULIDADE POR VÍCIO DE FORMA NA REALIZAÇÃO DO RECONHECIMENTO PESSOAL. DESPRONÚNCIA SUPOSTAMENTE PAUTADA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AFRONTA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA CITAÇÃO DE EMENTAS. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE WRIT DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MECANISMO RESIDUAL PARA FORÇADA ANÁLISE MERITÓRIA DE RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No tocante à indigitada ofensa aos arts. 226, II, 386, V, e 414, todos do CPP, tal intento não logra cognoscibilidade. Na espécie, a Corte de origem não examinou as teses insurgidas, sob os enfoques tratados nas razões do recurso especial.
  2. O efeito devolutivo do recurso em sentido estrito, sob os contornos do art. 1.013, caput e § 1º, do CPC/2015, c/c art. 3º do CPP, encontra limites nas razões anteriormente expendidas pelo postulante. Nesse contexto, deflui-se que a matéria insurgida não logra cognoscibilidade na via eleita do apelo raro, em respeito aos princípios da dialeticidade e do tantum devolutum quantum appellatum, que regem a extensão objetiva e a profundidade do recurso primevo.
  3. A observância de tal regramento processual se faz impositiva, a fim de que não reste comprometido o exercício do contraditório formal e substancial (dinâmico) às partes e, notadamente, estrita vinculação pelo Tribunal ad quem à clausula pétrea e fundamental do devido processo legal.
  4. Em relação ao invocado ultraje ao art. 93, IX, CF, tal intento não merece conhecimento. É cediço que o recurso especial, na roupagem que lhe foi atribuída pelo Constituinte de 1988, é via impugnativa destinada precipuamente à uniformização interpretativa da legislação federal, não se prestando à análise de eventual violação do dispositivo de estirpe constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência estabelecida pelo Legislador Constituinte, ex vi do art. 102, inciso III, da Carta Magna, ao Pretório Excelso.
  5. O conhecimento do recurso especial, com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, exige o efetivo cotejo analítico entre o acórdão apontado como paradigma e o julgado recorrido, ex vi do art. 1.029, § 1.º, do CPC, c/c art. 3.º do CPP, bem como do art. 255, § 1.º, do RISTJ. Na espécie, a mera transcrição de ementas, por não evidenciar a similitude fática e a divergência interpretativa da legislação federal entre os julgados confrontados, não atende aos impositivos legais e regimentais necessários ao conhecimento do dissenso suscitado.
  6. Ao interpretar a dicção do art. 654, § 2º, do CPP, adstrita à concessão da ordem ambulatorial, ex officio, tal providência excepcional fica condicionada à constatação de flagrante ilegalidade ou teratologia do decisum guerreado, delineamento que não se coaduna ao caso vertente. Do contexto evidenciado, não se admite a utilização - de forma incidental e extemporânea - do habeas corpus como velado soldado de reserva, para forçar a cognição, por esta Corte de Uniformização, de matérias meritórias que, à luz do subjacente devido processo legal, não ultrapassaram o juízo de admissibilidade do recurso especial.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. NULIDADE POR VÍCIO DE FORMA NA REALIZAÇÃO DO RECONHECIMENTO PESSOAL. DESPRONÚNCIA SUPOSTAMENTE PAUTADA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AFRONTA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA CITAÇÃO DE EMENTAS. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE WRIT DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MECANISMO RESIDUAL PARA FORÇADA ANÁLISE MERITÓRIA DE RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante à indigitada ofensa aos arts. 226, II, 386, V, e 414, todos do CPP, tal intento não logra cognoscibilidade. Na espécie, a Corte de origem não examinou as teses insurgidas, sob os enfoques tratados nas razões do recurso especial. 2. O efeito devolutivo do recurso em sentido estrito, sob os contornos do art. 1.013, caput e § 1º, do CPC/2015, c/c art. 3º do CPP, encontra limites nas razões anteriormente expendidas pelo postulante. Nesse contexto, deflui-se que a matéria insurgida não logra cognoscibilidade na via eleita do apelo raro, em respeito aos princípios da dialeticidade e do tantum devolutum quantum appellatum, que regem a extensão objetiva e a profundidade do recurso primevo. 3. A observância de tal regramento processual se faz impositiva, a fim de que não reste comprometido o exercício do contraditório formal e substancial (dinâmico) às partes e, notadamente, estrita vinculação pelo Tribunal ad quem à clausula pétrea e fundamental do devido processo legal. 4. Em relação ao invocado ultraje ao art. 93, IX, CF, tal intento não merece conhecimento. É cediço que o recurso especial, na roupagem que lhe foi atribuída pelo Constituinte de 1988, é via impugnativa destinada precipuamente à uniformização interpretativa da legislação federal, não se prestando à análise de eventual violação do dispositivo de estirpe constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência estabelecida pelo Legislador Constituinte, ex vi do art. 102, inciso III, da Carta Magna, ao Pretório Excelso. 5. O conhecimento do recurso especial, com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, exige o efetivo cotejo analítico entre o acórdão apontado como paradigma e o julgado recorrido, ex vi do art. 1.029, § 1.º, do CPC, c/c art. 3.º do CPP, bem como do art. 255, § 1.º, do RISTJ. Na espécie, a mera transcrição de ementas, por não evidenciar a similitude fática e a divergência interpretativa da legislação federal entre os julgados confrontados, não atende aos impositivos legais e regimentais necessários ao conhecimento do dissenso suscitado. 6. Ao interpretar a dicção do art. 654, § 2º, do CPP, adstrita à concessão da ordem ambulatorial, ex officio, tal providência excepcional fica condicionada à constatação de flagrante ilegalidade ou teratologia do decisum guerreado, delineamento que não se coaduna ao caso vertente. Do contexto evidenciado, não se admite a utilização - de forma incidental e extemporânea - do habeas corpus como velado soldado de reserva, para forçar a cognição, por esta Corte de Uniformização, de matérias meritórias que, à luz do subjacente devido processo legal, não ultrapassaram o juízo de admissibilidade do recurso especial. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.