STJ — 917994

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b6b987780d537084d2971781ef953d41975077bff14b9803804b188ce33e6d7

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito

Tema documentado no texto da fonte

Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que

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Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.

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  • Registro documental: 9b6b987780d537084d2971781ef953d41975077bff14b9803804b188ce33e6d7
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO KARIRI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A segregação cautelar da paciente foi decretada em decorrência da "Operação Kariri", deflagrada com o intuito de apurar o envolvimento do núcleo familiar de Rener Manoel Umbuzeiro em atividades ligadas a organização criminosa, notadamente no que tange aos crimes de tráfico de drogas e de lavagem de capitais.
  2. Especificamente em relação à recorrente, a denúncia aponta que a acusada "é enquadrada como operadora financeira dos recursos da organização criminosa, denotando, em diversas passagens dos relatórios de investigação, nítido conhecimento da atividade ilícita praticada pela família, além de funcionar como agente interposta, realizando movimentações financeiras vultuosas entre os investigados e possuindo imóveis, em seu nome, pertencentes a outros integrantes da organização criminosa, tal como ocorreu com a Fazenda de Ibititá/BA".
  3. A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que "se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo" (RHC n. 70.101/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 5/10/2016).
  4. Além disso, o Tribunal estadual destacou que "a paciente já fora presa em flagrante, em 30 de maio de 2022, com fulcro no art. artigo 33 e 35 da Lei 11.343/2006, quando transportava grande quantidade de drogas ilícitas - cerca de 147.4 kg" e que "as investigações realizadas demonstraram que a paciente era batedora do comboio que transportava a droga e ainda era a verdadeira proprietária da maconha e dos veículos apreendidos.
  5. Não bastassem tais fatos, "verifica-se a existência de mandado de prisão em desfavor de GABRIELA RAIZILALIMA DE SOUZA, expedido em 24 de outubro de 2023, no processo supradito, pendente de cumprimento até a presente data.""
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO KARIRI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A segregação cautelar da paciente foi decretada em decorrência da "Operação Kariri", deflagrada com o intuito de apurar o envolvimento do núcleo familiar de Rener Manoel Umbuzeiro em atividades ligadas a organização criminosa, notadamente no que tange aos crimes de tráfico de drogas e de lavagem de capitais. 2. Especificamente em relação à recorrente, a denúncia aponta que a acusada "é enquadrada como operadora financeira dos recursos da organização criminosa, denotando, em diversas passagens dos relatórios de investigação, nítido conhecimento da atividade ilícita praticada pela família, além de funcionar como agente interposta, realizando movimentações financeiras vultuosas entre os investigados e possuindo imóveis, em seu nome, pertencentes a outros integrantes da organização criminosa, tal como ocorreu com a Fazenda de Ibititá/BA". 3. A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que "se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo" (RHC n. 70.101/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 5/10/2016). 4. Além disso, o Tribunal estadual destacou que "a paciente já fora presa em flagrante, em 30 de maio de 2022, com fulcro no art. artigo 33 e 35 da Lei 11.343/2006, quando transportava grande quantidade de drogas ilícitas - cerca de 147.4 kg" e que "as investigações realizadas demonstraram que a paciente era batedora do comboio que transportava a droga e ainda era a verdadeira proprietária da maconha e dos veículos apreendidos. 5. Não bastassem tais fatos, "verifica-se a existência de mandado de prisão em desfavor de GABRIELA RAIZILALIMA DE SOUZA, expedido em 24 de outubro de 2023, no processo supradito, pendente de cumprimento até a presente data."" 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.