Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
OPERAÇÃO KARIRI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. FUGA DO
DISTRITO DA CULPA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A segregação cautelar da paciente foi decretada em decorrência
da "Operação Kariri", deflagrada com o intuito de apurar o
envolvimento do núcleo familiar de Rener Manoel Umbuzeiro em
atividades ligadas a organização criminosa, notadamente no que tange
aos crimes de tráfico de drogas e de lavagem de capitais.
- Especificamente em relação à recorrente, a denúncia aponta que a
acusada "é enquadrada como operadora financeira dos recursos da
organização criminosa, denotando, em diversas passagens dos
relatórios de investigação, nítido conhecimento da atividade ilícita
praticada pela família, além de funcionar como agente interposta,
realizando movimentações financeiras vultuosas entre os investigados
e possuindo imóveis, em seu nome, pertencentes a outros integrantes
da organização criminosa, tal como ocorreu com a Fazenda de
Ibititá/BA".
- A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme
em assinalar que "se justifica a decretação de prisão de membros de
organização criminosa como forma de interromper as atividades do
grupo" (RHC n. 70.101/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
5ª T., DJe 5/10/2016).
- Além disso, o Tribunal estadual destacou que "a paciente já fora
presa em flagrante, em 30 de maio de 2022, com fulcro no art.
artigo 33 e 35 da Lei 11.343/2006, quando transportava grande
quantidade de drogas ilícitas - cerca de 147.4 kg" e que "as
investigações realizadas demonstraram que a paciente era batedora do
comboio que transportava a droga e ainda era a verdadeira
proprietária da maconha e dos veículos apreendidos.
- Não bastassem tais fatos, "verifica-se a existência de mandado de
prisão em desfavor de GABRIELA RAIZILALIMA DE SOUZA, expedido em 24
de outubro de 2023, no processo supradito, pendente de cumprimento
até a presente data.""
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
OPERAÇÃO KARIRI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. FUGA DO
DISTRITO DA CULPA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A segregação cautelar da paciente foi decretada em decorrência
da "Operação Kariri", deflagrada com o intuito de apurar o
envolvimento do núcleo familiar de Rener Manoel Umbuzeiro em
atividades ligadas a organização criminosa, notadamente no que tange
aos crimes de tráfico de drogas e de lavagem de capitais.
2. Especificamente em relação à recorrente, a denúncia aponta que a
acusada "é enquadrada como operadora financeira dos recursos da
organização criminosa, denotando, em diversas passagens dos
relatórios de investigação, nítido conhecimento da atividade ilícita
praticada pela família, além de funcionar como agente interposta,
realizando movimentações financeiras vultuosas entre os investigados
e possuindo imóveis, em seu nome, pertencentes a outros integrantes
da organização criminosa, tal como ocorreu com a Fazenda de
Ibititá/BA".
3. A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme
em assinalar que "se justifica a decretação de prisão de membros de
organização criminosa como forma de interromper as atividades do
grupo" (RHC n. 70.101/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
5ª T., DJe 5/10/2016).
4. Além disso, o Tribunal estadual destacou que "a paciente já fora
presa em flagrante, em 30 de maio de 2022, com fulcro no art.
artigo 33 e 35 da Lei 11.343/2006, quando transportava grande
quantidade de drogas ilícitas - cerca de 147.4 kg" e que "as
investigações realizadas demonstraram que a paciente era batedora do
comboio que transportava a droga e ainda era a verdadeira
proprietária da maconha e dos veículos apreendidos.
5. Não bastassem tais fatos, "verifica-se a existência de mandado de
prisão em desfavor de GABRIELA RAIZILALIMA DE SOUZA, expedido em 24
de outubro de 2023, no processo supradito, pendente de cumprimento
até a presente data.""
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.