STJ — 2053378

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f79986afd5fe0c6d70bd71dfe611bf5a7937a9ac700c7d7bc65ea7b89ddb5af

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REPARAÇÃO DE DANOS. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DA INDENIZAÇÃO. DANO MORAL PRESUMIDO. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA E INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Em situações envolvendo dano moral presumido, a definição de um valor mínimo para a reparação de danos: (I) não exige prova para ser reconhecida, tornando desnecessária uma instrução específica com esse propósito, todavia, (II) requer um pedido expresso e (III) a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia" (REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 21/11/2023). Portanto, a fixação do valor mínimo para reparação de danos morais em casos de homicídio depende de pedido expresso na inicial acusatória e indicação do valor pretendido.
  2. No caso, o réu foi condenado por homicídio qualificado. Embora a denúncia haja formulado pedido indenizatório, não apresentou expressamente o valor mínimo requerido, circunstância que obsta a fixação da reparação prevista no art. 387, IV, do CPP. A situação ora em exame não envolve violência doméstica, motivo pelo qual não se adota o entendimento do tema repetitivo n. 983.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REPARAÇÃO DE DANOS. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DA INDENIZAÇÃO. DANO MORAL PRESUMIDO. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA E INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Em situações envolvendo dano moral presumido, a definição de um valor mínimo para a reparação de danos: (I) não exige prova para ser reconhecida, tornando desnecessária uma instrução específica com esse propósito, todavia, (II) requer um pedido expresso e (III) a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia" (REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 21/11/2023). Portanto, a fixação do valor mínimo para reparação de danos morais em casos de homicídio depende de pedido expresso na inicial acusatória e indicação do valor pretendido. 2. No caso, o réu foi condenado por homicídio qualificado. Embora a denúncia haja formulado pedido indenizatório, não apresentou expressamente o valor mínimo requerido, circunstância que obsta a fixação da reparação prevista no art. 387, IV, do CPP. A situação ora em exame não envolve violência doméstica, motivo pelo qual não se adota o entendimento do tema repetitivo n. 983. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.