STJ — 920092

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-08-26Data Publicacao: 2024-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b3441f202072615122c703c097dbb701508ffa453c5d91c96d035852babe290

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO HC N. 805.492/SP. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte Superior "evoluiu para considerar que, no processo penal, mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão" (RHC n. 43.130/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 16/6/2016, grifei).
  2. Na hipótese, além da preclusão da pretensão, não logrou o réu demonstrar o prejuízo suportado em razão da ausência de perícia nas filmagens das câmeras de segurança, uma vez que o Tribunal de origem consignou que "os réus foram pronunciados com fundamento em farto conjunto probatório, que não se resumiu apenas às filmagens como quer fazer crer o impetrante. Segundo consta da pronúncia, as próprias esposas dos réus admitiram que presenciaram o corréu Paulo Filipe de Oliveira desferir um golpe de canivete na vítima e o paciente ANTONIO ONOFRE 'pegar um pedaço de pau no chão e correr para cima de Fernando'. No mesmo sentido, há outros depoimentos, além daquele prestado pela vítima (fls.639/650 autos originários)".
  3. A alegação de ausência de fundamentação idônea para imposição da cautelar máxima consubstancia mera reiteração de pedido formulado no HC n. 805.492/SP, também impetrado em favor do paciente (ora agravante), contra o acórdão que impôs sua prisão preventiva, mantida na íntegra pelo acórdão recorrido.
  4. Como cediço, a constatação de excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
  5. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, já que a ação penal, que processa crime de homicídio doloso na forma tentada, ocorrido em 1º/5/2022, foi deflagrada em desfavor de 2 investigados, sendo a denúncia recebida em 11/5/2022, oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva do agravante, posteriormente revogada pelo Juízo de primeiro grau. O agravante e o corréu foram pronunciados em 24/8/2022. O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso em sentido estrito ministerial para decretar a prisão preventiva do réu, em 23/2/2023. A sessão plenária do Tribunal do Júri foi designada para 19/10/2023, ocasião em que o corréu foi condenado e, em razão da impossibilidade de comparecimento do agravante, fez-se necessário o reagendamento da referida sessão de julgamento para o dia 5/9/2024.
  6. Desse modo, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento, com respeito às garantias constitucionais de ampla defesa e do devido processo legal.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO HC N. 805.492/SP. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior "evoluiu para considerar que, no processo penal, mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão" (RHC n. 43.130/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 16/6/2016, grifei). 2. Na hipótese, além da preclusão da pretensão, não logrou o réu demonstrar o prejuízo suportado em razão da ausência de perícia nas filmagens das câmeras de segurança, uma vez que o Tribunal de origem consignou que "os réus foram pronunciados com fundamento em farto conjunto probatório, que não se resumiu apenas às filmagens como quer fazer crer o impetrante. Segundo consta da pronúncia, as próprias esposas dos réus admitiram que presenciaram o corréu Paulo Filipe de Oliveira desferir um golpe de canivete na vítima e o paciente ANTONIO ONOFRE 'pegar um pedaço de pau no chão e correr para cima de Fernando'. No mesmo sentido, há outros depoimentos, além daquele prestado pela vítima (fls.639/650 autos originários)". 3. A alegação de ausência de fundamentação idônea para imposição da cautelar máxima consubstancia mera reiteração de pedido formulado no HC n. 805.492/SP, também impetrado em favor do paciente (ora agravante), contra o acórdão que impôs sua prisão preventiva, mantida na íntegra pelo acórdão recorrido. 4. Como cediço, a constatação de excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 5. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, já que a ação penal, que processa crime de homicídio doloso na forma tentada, ocorrido em 1º/5/2022, foi deflagrada em desfavor de 2 investigados, sendo a denúncia recebida em 11/5/2022, oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva do agravante, posteriormente revogada pelo Juízo de primeiro grau. O agravante e o corréu foram pronunciados em 24/8/2022. O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso em sentido estrito ministerial para decretar a prisão preventiva do réu, em 23/2/2023. A sessão plenária do Tribunal do Júri foi designada para 19/10/2023, ocasião em que o corréu foi condenado e, em razão da impossibilidade de comparecimento do agravante, fez-se necessário o reagendamento da referida sessão de julgamento para o dia 5/9/2024. 6. Desse modo, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento, com respeito às garantias constitucionais de ampla defesa e do devido processo legal. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.